decreto nº 45.442, de 20 de fevereiro de 1959.
Concede o abono provisório aos servidores do Instituto Nacional do Pinho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 2º da Lei n 3.531, de 19 de janeiro de 1959,
Decreta:
Art. 1º Fica estendido ao pessoal ativo e servidores inativos do Instituto Nacional do Pinho o abono provisório concedido pela Lei número 3.531, de 19 de janeiro de 1959.
Art. 2º Para o fim previsto no artigo anterior, serão observados os dispositivos do Decreto nº 45.359, de 28 de janeiro de 1959.
Art. 3º As vantagens financeiras de que trata este decreto serão pagas a partir de 1 janeiro de 1959.
Art. 4º O abono de que trata êste decreto correrá à conta dos recursos próprios da entidade.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti