DECRETO Nº 45.450, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1959.

Retifica a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista da Fábrica de Juiz de Fora, do Ministério da Guerra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica retificada, na forma do anexo a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista da Fábrica de Juiz de Fora do Ministério da Guerra, aprovada pelo Decreto nº 34.607, de 16 de novembro de 1953, na parte relativa às séries funcionais da Artífice e Artífice Auxiliar.

Parágrafo único. A retificação a que se refere êste artigo prevalecerá a parti de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 23 de fevereiro de 1959, 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Henrique Lott.

FÁBRICA DE JUIZ DE FORA

Tabela numérica de Extranumerário-mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diária

Vagos

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exced.

Vagos

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

6

Artífice...........

76,00

-

-

18

 

22

-

8

4

Artífice...........

72,40

-

-

 

 

 

 

 

16

Artífice...........

68,80

-

-

28

 

21

-

9

3

Artífice...........

66,00

-

-

 

 

 

 

 

45

Artífice...........

63,20

1

-

43

 

20

15

-

14

Artífice...........

60,40

-

-

 

 

 

 

 

73

Artífice...........

57,60

-

-

65

 

19

46

-

39

Artífice...........

55,00

1

-

 

 

 

 

 

59

Artífice...........

52,40

1

-

105

 

18

-

47

259

 

 

3

 

259

 

 

61

64

 

 

 

 

 

 

Obs.: O número de funções preenchidas nesta série funcional inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 259.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artífice-Auxiliar

 

 

 

13

Artífice-Auxiliar...........

50,20

-

-

10

 

18

3

-

32

Artífice-Auxiliar...........

48,00

1

-

37

 

17

6

-

12

Artífice-Auxiliar...........

46,00

 

 

 

 

 

 

 

16

Artífice-Auxiliar...........

44,00

-

-

39

 

16

-

13

10

Artífice-Auxiliar...........

42,00

 

 

–-

 

 

––-

––-

83

 

 

1

 

86

 

 

9

13

 

 

 

 

 

 

Obs.: O número de funções preenchidas nesta série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 86.