decreto nº 45.452, de 24 de fevereiro de 1959.
Determina a intervenção administrativa na Companhia Fôrça e Luz Norte Fluminense.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei nº 5.573, de 14 de junho de 1943,
CONSIDERANDO o pedido de intervenção administrativa formulado pela Companhia Fôrça e Luz Norte Fluminense;
CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 1.596, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica determinada a intervenção administrativa na Companhia Fôrça e Luz Norte Fluminense, nos têrmos e para os fins previstos na citada Resolução.
Art. 2º Para dar execução a êste Decreto, será nomeado interventor que desempenhará as funções de acôrdo com as instruções que forem expedidas pelo Ministério da Agricultura.
Art. 3º Cessará a intervenção, independentemente de ato declaratório, quando, a juízo do Ministério da Agricultura, normalizar-se a situação que motivou o pedido de intervenção.
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino kubitschek
Mário Meneghetti