decreto nº 45.454, de 24 de fevereiro de 1959.
Outorga à Companhia Paranaense de Energia Elétrica (COPEL) autorização de estudos para o aproveitamento de energia hidráulica no Rio Iguaçu, seus afluente e subafluentes, desde a sua cabeceira até o Salto Grande.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 9º e 10 do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º É outorgada á Companhia Paranaense de Energia Elétrica (COPEL), nos têrmos dos artigos 9º e 10 do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, com direitos e obrigações nêles previstos, autorização de estudos, pelo prazo de dois (2) anos, para o aproveitamento de energia elétrica hidráulica de desníveis existentes no Rio Iguaçu, no trecho compreendido entre as suas cabeceiras e a queda Salto Grande, inclusive os seus afluentes e subafluentes no dito trecho.
Art. 2º Durante o prazo a que se refere o artigo anterior, a permissionária para êsses estudos poderá requerer concessão dos aproveitamentos já estudados, instruindo seu requerimento com os documentos especialmente citados no artigo 158 do Código de Águas, obedecidas nos projetos as prescrições de ordem técnica, que forem determinadas pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Findo o prazo a que se refere o artigo 1º contado da data da publicação dêste Decreto, e consequentemente extinta a presente autorização de estudos, a permissionário não poderá pleitear a sua renovação, e todos os estudos, projetos e orçamentos realizados ainda que, incompletos, deverão ser encaminhados a Divisão de Águas.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino kubitschek
Mário Meneghetti