DECRETO Nº 45.465, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1959.

Dá nova redação ao Art. 73 do Regulamento para o Colégio Militar (Dec. nº 12.277, de 19 de abril de 1943).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 87, inciso I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º O art. 73 do Regulamento para o Colégio Militar, baixado com o Decreto nº 12.277, de 19 de abril de 1943, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 73. A. contribuição, que será mensal, compreenderá uma parte fixa, no valor de Cr$400,00 e outra variável, a pensão, no valor de meia etapa para os semi-internos e de uma etapa para os internos.

§ 1º A. etapa, de que trata o presente artigo, é a fixada, anualmente, para o Colégio Militar, por decreto presidencial.

§ 2º O abatimento, a que fazem jus os filhos de militares será calculado sôbre a contribuição”.

Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Henrique Lott