DECRETO Nº 45.466, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1959.

Cria a carreira de Procurador no Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Imigração e Colonização e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 19, § 1º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952, combinado com o que dispõe o art. 22 da Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958,

Decreta:

Art. 1º Fica criada, na forma do anexo no Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Instituto Nacional de Imigração e Colonização (I.N.I.C) a carreira de Procurador.

Parágrafo único. O pavimento da carreira ora criada obedecerá ao disposto no art. 3º da Lei nº 2.123, de 1º de dezembro de 1953.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 25 de fevereiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti.

INSTITUTO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO E COLONIZAÇÃO

Quadro de Pessoal

Parte Permanente

IV - Carreiras

Número de cargos

Carreira ou cargo

Classe ou padrão

Excedentes

Vagos

Número de cargos

Carreira ou cargo

Classe ou padrão

Excedentes

Vagos

 

 

 

 

 

 

Procurador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1º Cat.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2º Cat.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3º Cat.

 

 

 

 

 

 

 

 

Procurador

 

 

 

7

 

 

 

 

7

 

1º Cat.

 

-

6

 

 

 

 

8

 

2º Cat.

 

2

 

 

 

 

 

9

 

3º Cat.

 

9

 

 

 

 

 

24

 

 

 

11

 

 

 

 

 

 

Obs.: - O número de cargos providos nesta carreira não poderá ser superior a 24.