DECRETO Nº 45.475, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1959.
Aprova o Regulamento para o Escola de Guerra Naval.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a Escola de Guerra Naval, que com êste baixa, assinado pelo Ministro da Marinha.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 fevereiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Jorge do Paço Mattoso Maia
REGULAMENTO PARA A ESCOLA DE GUERRA NAVAL
CAPíTULO I
Dos Fins
Art. 1º A Escola de Guerra Naval (EGN) é o estabelecimento da MB que tem por finalidade preparar oficiais para as funções de Comando, de Estado-Maior e de Direção de Serviços nos vários escalões.
Art. 2º Para a consecução da sua finalidade, a EGN ministrará aos oficiais conhecimentos relativos a:
a) conduta geral da guerra;
b) planejamento, execução e contrôle das operações navais, inclusive operações anfíbias;
c) organização das Fôrças Armadas, especialmente a da Marinha;
d) técnica de trabalho em Estado-Maior;
e) comando de unidades, de fôrças navais e anfíbias;
f) organização e direção de Serviços;
g) assuntos de interêsse nacional e de cultura geral relacionados com a conduta da guerra.
Art. 3º A EGN está subordinada para todos os efeitos ao Chefe do Estado-Maior da Armada, dêle recebendo orientação doutrinária e tarefas especiais compatíveis com as suas atividades.
capítulo ii
Da Organização
Art. 4º A EGN, sob a direção de um Diretor (EGN-01), auxiliado pelo Vice-Diretor (EGN-02), compreende dois departamentos, a saber:
I - Departamento de Ensino (EGN-10);
II – Departamento de Administração (EGN-20).
Art. 5º Os departamentos terão sua constituição e atribuições previstas no Regimento Interno.
capítulo iii
Do Ensino
Art. 6º A EGN mantém os seguintes cursos:
a) Curso Preliminar de Comando (CO-Prel-Com), destinado ao preparo de oficiais do Corpo da Armada para o Curso de Comando;
b) Curso de Comando (CO-Com) destinado ao preparo de oficiais do Corpo da Armada para o exercício das funções operativas do comando de fôrças navais e fôrças anfíbias e para o das funções de Estado-Maior;
c) Curso Superior de Comando (CO-Sup-Com) destinado à atualização e aperfeiçoamento de oficiais do Corpo da Armada para o exercício das funções de comando e de planejamento, nos altos escalões;
d) Curso Preliminar de Comando para Fuzileiros Navais (CO-Prel-Com-FN) destinado ao preparo de oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais para o Curso de Comando para Fuzileiros Navais;
e) Curso de Comando para Fuzileiros Navais (CO-Com-FN) destinado ao preparo de oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais para o exercício das funções operativas do Comando, do comando de Fôrças de desembarque nas operações anfíbias e para o das funções de Estado-Maior;
f) Curso Superior de Comando para Fuzileiros Navais (CO-Sup-Com-FN), destinado à atualização e aperfeiçoamento de oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais para o exercício das funções de comando e de planejamento, do emprêgo de fôrças de desembarque nos altos escalões;
g) Curso Preliminar para Intendentes (CO-Prel-IM), destinada ao preparo de oficias do Corpo de Intendentes da Marinha para o Curso Especial para Intendentes;
h) Curso Especial para Intendentes (CO-Esp-IM) destinado ao preparo de oficiais do Corpo de Intendentes da Marinha para as funções de Direção de Serviços e trabalho em Estado-Maior;
i) Curso Preliminar para Médicos (CO-Prel-Md) destinado ao preparo de oficiais do Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha para o Curso Especial para Médicos;
j) Curso Especial para Médicos (CO-Esp-Md) destinado ao preparo de oficiais do Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha para as funções de Direção de Serviços e trabalho em Estado-Maior;
l) Curso Preliminar para Engelheiros (CO-Prel-EN) destinado ao preparo de oficiais do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais para o Curso Especial para Engenheiros;
m) Curso Especial para Engenheiros (CO-Esp-EN) destinado ao preparo de oficiais do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais para as funções de Direção de Serviços e trabalho em Estado-Maior.
Art. 7º Os programas dos cursos são elabarados pela EGN e aprovados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada.
Parágrafo único. Os programas serão revistos periòdicamente, de acôrdo com a evolução dos assuntos de que tratarem e as determinações do Chefe do EMA.
Art. 8º O Chefe do EMA fixará as datas de início e término dos cursos, para cada período letivo, mediante proposta do Diretor da EGN.
Art. 9º Os cursos da EGN são, em princípio, de freqüência obrigatória e ministrados em tempo integral, devendo, no entanto, obedecer ao regime que fôr estabelecido no Regimento Interno, atendendo às possibilidades materiais da Escola e às conveniências do Serviço da MB.
Art. 10. O ensino será orientado no sentido de preparar os oficiais-alunos para, fundados em sã doutrina e seguindo método de raciocínio sistemático, dar solução correta aos problemas militares.
capítulo iv
Da Matrícula e Aproveitamento
Art. 11. Os efetivos das turmas para os vários cursos são fixados anualmente pelo Chefe do EMA, mediante proposta do Diretor da EGN, via Diretoria do Pessoal da Marinha ou Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais.
Parágrafo único. O Diretor da EGN concederá matrícula aos oficiais indicados pela Diretoria do Pessoal da Marinha ou pelo Comando Geral do Corpo de Fuzileiros Navais.
Art. 12. Serão considerados habilitados nos Cursos Preliminares os oficiais que tiverem apresentado todos os trabalhos distribuídos, e dêstes, um mínimo de 70% aceitáveis.
Art. 13. Os oficias aprovados nos Cursos Preliminares, e que forem indicados pela Diretoria do Pessoal da Marinha ou Comando Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, serão submetidos a exame de admissão aos Cursos de Comando e Especiais.
§ 1º Serão considerados habilitados no exame de admissão os oficiais que obtiverem um aproveitamento global igual ou superior a 50% do máximo atingível, e um mínimo de 40% em cada prova.
§ 2º Fica assegurado aos oficiais inabilitados em vez, no exame de admissão, o direito a novo exame.
§ 3º Os oficias que faltarem a qualquer prova do exame de admissão, sem motivo justificado pelo Diretor da EGN, serão considerados inabilitados.
§ 4º Uma segunda inabilitação cessará o direito de matrícula nos cursos em questão.
§ 5º O Regimento Interno tratará dos motivos que poderão justificar faltas aos exames.
Art. 14. O Diretor da EGN baixará instruções especificando as matérias do exame de admissão aos Cursos de Comando e Especiais e fixando outros detalhes.
Art. 15. Serão considerados habilitados nos Cursos de Comando e Especiais os oficiais que alcançarem aproveitamento igual ou superior a 60% do máximo atingível e obtiverem um “grau de conceito” satisfatório sôbre aptidão para o exercício de suas futuras funções operativas do comando e para as de Estado-Maior e de Direção de Serviços.
Art. 16. Serão matriculados nos Cursos Superiores os oficiais que, aprovados nos Cursos de Comando com aproveitamento igual ou superior a 70% do máximo atingível, tenham sido indicados pela Diretoria ou pelo Comando Geral do Corpo de Fuzileiros Navais.
Art. 17. Serão habilitados nos Cursos Superiores de Comando os oficiais que alcançarem aproveitamento igual ou superior a 70% do máximo atingível.
Art. 18. Serão trancadas as matrículas dos oficiais-alunos:
a) “ex officio”, as dos que tenham faltado, por qualquer motivo, a mais de 20% do total de aulas do respectivos curso ou que não tenham conseguído mais de 30% de trabalhos aceitáveis, do total distribuídos;
b) a pedido;
c) por motivo de moléstia devidamente comprovada.
§ 1º Os oficiais que tiverem as matrículas trancadas na forma das alíneas a e b dêste Artigo serão considerados inabilitados, sendo-lhes facultada nova matrícula.
§ 2º A nenhum oficial, seja qual fôr o motivo, será concedida matrícula no mesmo curso a EGN por mais de duas vêzes.
Art. 19. O aproveitamento dos oficiais-alunos, ao término de cada curso, será expresso em letras designativas das faixas em que forem distribuídos os valores percentuais das médias individuais, de acôrdo com o que estabelecer o Regimento Interno.
Art. 20. Aos oficiais habilitados nos cursos da EGN, excetuando-se os Cursos Preliminares, serão conferidos diplomas.
Art. 21. Com autorização do Ministro da Marinha, poderão ser matriculados nos Cursos Preliminares e de Comando oficiais do Exército, da Aeronáutica ou de Marinha estrangeira.
capítulo v
Do Pessoal
Art. 22. A EGN dispõe do seguinte pessoal:
I - Diretor, Oficial-General do Corpo da Armada;
II - Vice-Diretor, Capitão-de-Mar-e-Guerra do Corpo da Armada;
III - Chefes de Departamento - Dois Capitães-de-Mar-e-Guerra do Corpo da Armada;
IV - Assistente do Diretor, Capitão-de-Corveta do Corpo da Armada;
V - Ajudante-de-Ordens do Diretor, Capitão-Tenente do Corpo da Armada;
VI - Tantos oficiais, da ativa ou da reserva, dos diversos corpos e quadros da MB, quadros forem necessários, de acôrdo com o que estabelecer o Regimento Interno;
VII - Tantas praças do CPSA e CPSCFN quantas forem necessárias aos serviços, de conformidade com o previsto no Regimento Interno;
VIII - Tantos servidores civis da Tabela Numérica do Ministério da Marinha, extranumerários e contratados, quantos forem necessários aos serviços, de conformidade com o previsto no Regimento Interno.
Art. 23. O Diretor, o Vice-Diretor, o Chefe do Departamento de Ensino e os Instrutores exercerão, efetiva e cumulativamente, funções de ensino e de Estado-Maior.
Art. 24. O Diretor, o Vice-Diretor, o Chefe do Departamento de Ensino e os Encarregados de Divisão deverão ter o Curso Superior e os demais oficiais instrutores o Curso de Comando ou Especial; em ambos os casos, os oficiais deverão ter tido aproveitamento igual ou superior a 80% do máximo atingível.
Art. 25. Os oficiais designados para funções de ensino só excepcionalmente poderão ser dispensados antes de exercê-las por dois anos consecutivos.
Art. 26. A EGN poderá ter oficiais da Marinha dos Estados Unidos da América como assessores do Departamento de Ensino.
Art. 27. A EGN poderá ter oficiais do Exército e da Aeronáutica como assessores do Departamento de Ensino, sempre que possível aprovados no Curso de Comando da EGN.
capítulo vi
Das Disposições Gerais
Art. 28. A critério do Diretor da EGN, poderão ser convidados cidadãos de notável saber para lecionar, fazer conferências ou preleções sôbre assuntos de suas especialidades e de incontestável utilidade para consecução dos propósitos dos cursos da EGN.
Art. 29. Êste Regulamento será complementado por um Regimento Interno, elaborado e aprovado de acôrdo com as normas em vigor.
capítulo vii
Das Disposições Transitórias
Art. 30. Para todos os efeitos, ficam equiparados aos cursos previstos neste Regulamentos:
a) o atual Curso Básico de Comando, ao Curso Preliminar de Comando;
b) o atual Curso de Comando e Estado-Maior, ao Curso de Comando;
c) o atual Curso Superior de Comando, ao Curso Superior de Comando;
d) o atual Curso Básico de Comando para Fuzileiros Navais, ao Curso Preliminar de Comando para Fuzileiros Navais;
e) o atual Curso de Comando e Estado-Maior para Fuzileiros Navais, ao Curso de Comando par Fuzileiros;
f) o atual Curso Superior de Comando para Fuzileiros Navais, ao Curso Superior de Comando para Fuzileiros Navais;
g) os atuais Cursos Básicos de Serviços, aos Cursos Preliminares para Intendentes, para Médicos e para Engenheiros;
h) os atuais Cursos de Direção de Serviços e Estado-Maior, aos Cursos Especiais para Intendentes, para Médicos e para Engenheiros.
Parágrafo único. Para a aplicação do presente Artigo, entende-se por “curso atual” o curso previsto no Regulamento para a Escola de Guerra Naval, aprovado pelo Decreto número 41.224, de 20 de março de 1957.
Art. 31. A transcrição entre o Regulamento aprovado pelo Decreto número 41.224, de 20 de março de 1957, e o presente, processar-se-á da seguinte forma:
a) os oficiais que, na data da entrada em vigor do presente Regulamento, estiverem cursando os Cursos Básicos e os que dependerem de exames relativos a êles, são considerados matrículados nos Cursos Preliminares e terminarão êsses cursos sob o regime previsto neste Regulamento.
b) os oficiais que, da data acima referida, já tiverem sido aprovados nos exames do Curso Básico, serão considerados aprovados nos exames de admissão a que se refere êste Regulamento.
c) os oficiais que, na data acima referida, estiverem matriculados nos diversos cursos, excetuando-se os cursos básicos, terminarão os cursos na forma dêste Regulamento, dispensado o “grau de conceito”.
Art. 32. Enquanto a EGN funcionar nas atuais instalações, o Cargo de Chefe do Departamento de Administração não será preenchido, ficando as respectivas Divisões subordinadas ao Vice-Diretor.
Art. 33. No prazo de cento e vinte dias a partir da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o Chefe do Estado-Maior da Armada submeterá à aprovação do Ministro da Marinha o projeto de Regimento Interno para a EGN, elaborado de acôrdo com as normas em vigor.
Rio de Janeiro, D. F., 26 de fevereiro de 1959.
Jorge do Paço Mattoso Maia