Decreto nº 45.481, de 26 de fevereiro de 1959.
Dispensa, temporariamente e exigências do Regulamento de Promoções para Oficiais da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º - Ficam dispensadas, temporariamente e até 31 de dezembro de 1959, as exigências previstas nos artigos 63, alíneas “c”, 70, alínea “c”, 78, alínea “c”, e 84, alínea “c”, do Regulamento de Promoções para Oficiais da Marinha, aprovado pelo Decreto número 42.808, de 13 de dezembro de 1957, para a promoção, ao pôsto de Capitão-de-Fragata, dos Capitães-de-Corveta que tenham apresentado um número mínimo de 70% de trabalhos determinados e julgados aceitáveis nos Cursos Básicos da Escola de Guerra Naval.
Art. 2º - Êste Decreto entrará vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 26 de fevereiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek.
Jorge do Paço Mattoso Maia