DECRETO Nº 45.484, DE 26 DE fevereiro DE 1959.
Autoriza a cidadão brasileiro Ailton Borghezi a pesquisar feldspato no município de Andradas, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada o cidadão brasileiro Ailton Borghezi a pesquisar feldspato em terrenos de sua propriedade e de Santo Borghezi e outros no lugar denominado Bairro da Serrinha, distrito e município de Andradas, Estado de Minas Gerais, numa área de dois hectares e trinta e dois ares (2,32ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cinqüenta e cinco metros (55m), no rumo magnético de sessenta e seis graus nordeste (66ºNE) da confluência do córrego Burgues com o rio Serrinha e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes cumprimentos e rumos magnéticos: noventa e seis metros e trinta centímetros (96,30m), dezesseis graus nordeste (16ºNE); duzentos e dezoito metros (218m), sessenta graus nordeste (60ºNE); quarenta e sete metros e trinta centímetros (47,30m), quarenta e seis graus sudeste (46ºSE); cento e quarenta e três metros (143m), vinte e nove graus sudoeste (29ºSW); cento oitenta e um metros e vinte centímetros (181,20m), setenta e quatro graus sudoeste (74ºSW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti