decreto nº 45.485, de 26 de fevereiro de 1959.
Concede à Carbonífera Criciúma Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro e 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Artigo único. É concedida à Carbonífera Criciúma Ltda., constituída pela fusão das sociedades Carbonífera Caeté Ltda., e Carbonífera Cocal Limitada, que foram autorizadas a funcionar como sociedades de mineração pelos Decretos nºs 14.851, de 23-2-45 e 20.771, de 19-3-46, respectivamente, conforme contrato de constituição arquivada sob o nº 21.170, da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, com sede na cidade de Criciúma, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti