DECRETO Nº 45.488, DE 26 DE Fevereiro DE 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro José Patruz de Sousa a lavrar cianita no município de Gouveia, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Patruz de Sousa a lavrar cianita, no imóvel denominado Quinta de Santana, distrito e municipio de Gouveia, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e seis hectares (36 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a seiscentos e cinqüenta metros (650 m), no rumo verdadeiro quarenta e quatro graus e cinco minutos sudoeste (44º05’SE) da confluência dos córregos Dantas e Faustino e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdaderios: trezentos metros (300 m), oitenta e cinco graus e vinte e cinco minutos noroeste (85º25’NE); mil e duzentos metros (1.200 m), quatro graus e trinta e cinco minutos sudoeste (04º35’SE), esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o artigo 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei dos tributos que forem devidos à União aos Estados e aos Municípios, em cumprimento do disposto no art. 63 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, à autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de setecentos e vinte cruzeiros (Cr$720,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mario Menegheti