DECRETO Nº 45.492, DE 26 DE fevereiro DE 1959.

Autoriza “Orinco” - Organização Imobiliária e Comércio Ltda. a pesquisar água mineral, no município de Guarapari, Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada “Orinco” - Organização Imobiliária e Comércio Ltda. a pesquisar água mineral, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Bairro da Independência, distrito e município de Guarapari, Estado do Espírito Santo, numa área de dois hectares e noventa e cinco ares (2.95 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cinqüenta e três metros e vinte centímetros (53,20m), no rumo magnético quinze graus trinta minutos sudeste (15º30’SE) do canto sudoeste (SW) da casa de máquinas da Fonte Guarapari e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: vinte e três metros e dez centímetros (23,10m), sessenta e seis graus trinta minutos sudeste (66º30’SE); quarenta e um metros oitenta centímetros (41,80m), doze graus sudeste (12ºSE); cento e setenta e nove metros e dez centímetros (179,10m), oitenta e três graus dez minutos sudoeste (83º10’SW); cento e trinta metros e setenta centímetros (130,70m), quinze graus noroeste (15ºNW); setenta e oito metros e oitenta centímetros (78,80m), quarenta graus trinta e quatro minutos nordeste (40º34’NE); cento e oito metros (108m), oitenta e dois graus trinta e seis minutos sudoeste (82º36’SW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubistschek

Mario Meneghetti