DECRETO Nº 45.493, DE 26 DE fevereiro DE 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro Athos Fontes Ferreira a pesquisar dolomita no município de Itararê, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada o cidadão brasileiro Athos Fontes Ferreira a pesquisar dolomita em terrenos de propriedade de Amilcar Fontes Ferreira nos lugares denominados Serrinha e Posse distrito e município de Itararê, Estado de São Paulo, numa área de cento e dezoito hectares, cinco ares e cinqüenta centíares (118,050 ha) delimitada por um polígono irrregular que tem um vértice na confluência dos córregos Limeira e do Salto e os lados a partir dêsse vértice, os seguinte comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos metros (500m), vinte graus sudoeste (20ºSW); quinhentos e dez metros (510m), oitenta e graus e trinta minutos nordeste (80º30’NE); oitocentos e cinqüenta metros (850m), setenta e um graus e cinqüenta minutos nordeste (71º50’NE); quatrocentos vinte e cinco metros (425m), dois graus e trinta minutos noroeste (2º30’NW); oitocentos setenta e cinco metros (875m), trinta e nove graus e cinqüenta minutos noroeste (39º50’NW); cento oitenta e cinco metros (185m), cinqüenta e sete graus quarenta e cinco minutos noroeste (57º45’NW); duzentos metros (200m), sessenta e dois graus e dez minutos sudoeste (62º10’SW); cento e quarenta metros (140m), vinte e sete graus e trinta minutos sudoeste (27º30’SW); seiscentos setenta e seis metros (676m), três graus e dezoito minutos sudeste (3º18’SE); duzentos e oitenta metros (280m), quarenta e nove graus e dez minutos sudoeste (49º10’SW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de mil cento e noventa cruzeiros (Cr$1.190,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubistschek
Mario Meneghetti