Decreto nº 45.494, de 26 de fevereiro de 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro Stefano Quaranta a pesquisar tremolita, agalmatolito, silimanita, talco e quartzito no Município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Stefano Quaranta a pesquisar tremolita, silimanita, agalmatolito, talco e quartzito, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Sítio Maracanã, distrito de Taiacipeba, Município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, numa área de onze hectares dezessete ares e vinte centiares (11,1720ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e dezesseis metros (316m), no rumo magnético três graus dez minutos noroeste (3º10’NW) do marco quilométrico número setenta e três mais seiscentos metros (Km73+600m) da estrada de rodagem Ribeiro Pires-Capela do Ribeirão e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e quarenta e dois metros (342m), setenta graus vinte minutos sudoeste (70º20’SW); sessenta e cinco metros (65m), vinte e um graus vinte e três minutos noroeste (21º23’NW); cinqüenta e oito metros (58m), trinta e dois graus vinte minutos noroeste (32º20’NW); cento e vinte e oito metros (128m), cinqüenta e cinco graus nordeste (55ºNE); sessenta e oito metros (68m), nove graus cinqüenta e dois minutos noroeste (9º52’NW); cento e dezenove metros (119m), vinte graus dez minutos noroeste (20º10’NW); duzentos e noventa e quatro metros (294m), cinqüenta e oito graus vinte minutos nordeste (58º20’NE); quatrocentos e dez metros (410m), dez graus cinco minutos sudeste (10º5’SE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1959, 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti.