decreto nº 45.496, de 26 de fevereiro de 1959.
Autoriza a Sociedade Anônima Mineração de Amianto a pesquisar amianto no município de Ituaçu, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Sociedade Anônima Mineração de Amianto a pesquisar amianto, em terrenos de propriedade de João Barbosa da Silva no lugar denominado Eixo do Morro, distrito de Sussuarana, município de Ituaçu, Estado da Bahia, numa área de sessenta e um hectares e dezoito ares (61,18ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a seiscentos e noventa e oito metros (698m) no rumo verdadeiro de quarenta e oito graus sudoeste (SW) do canto sudoeste (SW) da sede da Fazenda do Eixo do Morro e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e sessenta metros (460m), cinqüenta e sete graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (57º45’SW); mil trezentos e trinta metros (1.330m), trinta e dois graus quinze minutos sudeste (32º15’SE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de seiscentos e vinte cruzeiros (Cr$620,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
juscelino kubitschek
Mário Meneghetti