DECRETO Nº 45.502, DE 27 DE Fevereiro DE 1959.
Aprova a Segunda Edição de Farmacopéia Brasileira com suas novas inclusões e modificações e de dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º. Fica aprovada a Segunda Edição da Farmacopéia Brasileira, elaborada pela Comissão de Revisão da Farmacopéia, órgão adstrito ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia (Ministério da Saúde), com as modificações posteriores ao Decreto nº 37.843, de 1 de setembro de 1955.
Art. 2º. A matéria-prima par ao uso quÍmico-farmacêutico e as especialidades farmacêuticas obedecerão às exigências de pureza e às normas fixadas pela Farmacopéia Brasileira e pelo Formulário Nacional, em elaboração.
Art. 3º. Haverá obrigatoriamente um exemplar da Farmacopéia Brasileira e do Formulário Nacional em cada Farmácia, laboratório industrial farmacêutico e estabelecimentos congêneres.
Art. 4º. A Farmacopéia Brasileira e o Formulário Nacional deverão ser revistos cada dez anos pela Comissão a que se refere o artigo 1º.
Parágrafo único. Independentemente da revisão periódica obrigatória a que se refere êste artigo, o Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia poderá promover a publicação de suplementos contendo modificações, exclusões e inclusões necessárias à continua atualização da Farmacopéia Brasileira e do Formulário Nacional.
Art. 5º. Êste decreto entrará em vigor em 60 dias após ter sido publicada a Segunda Edição da Farmacopéia Brasileira e os seus suplementos, bem como o Formulário Nacional, em ordem de publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1959; 138º da Independência e 71º da Republica.
Juscelino Kubitschek
Mario Pinotti