Decreto nº 45.517, 03 de MARÇO de 1959.
Concede o abono provisório aos servidores do Instituto de aposentadoria e Pensões dos Industriários.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 3.531, de 19 de Janeiro de 1959,
decreta:
Art. 1º. Fica estendido ao pessoal ativo e servidores inativos do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários o abono provisório concedido pela Lei nº 3.531, de 19 de Janeiro de 1959.
Art. 2º. Para o fim previsto no artigo anterior, serão observados os dispostos do Decreto nº 45.359, de 28 de Janeiro de 1959.
Art. 3º. As vantagens financeiras de que trata Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º. O abono de que trata êste decreto correrá à conta dos recursos próprios da entidade.
Art. 5º. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 3 de março de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Fernando Nóbrega