DECRETO Nº 45.520, DE 3 DE MARÇO DE 1959.

Autoriza a Lapidação Ponta Porã Limitada, a comprar pedras preciosas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938,

decreta

Artigo único. Fica autorizada firma Lapidação Ponta Porã Ltda., estabelecida em Ponta Porã, no Estado de Mato Grosso, a comprar pedras preciosas nos têrmos do Decreto-lei número 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente decreto.

Rio de Janeiro, em 3 de março de 1959 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Lucas Lopes