DECRETO Nº45.536, DE 5 DE MARÇO DE 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro Pedro Ximenes Fernandes a pesquisar mica no município de Resplendor, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Pedro Ximenes Fernandes a pesquisar mica, em terrenos de sua propriedade e de Antônio Batista da Silva no lugar denominado Rebojo, distrito de Independência, município de Resplendor, Estado de Minas Gerais, numa área de dez hectares (10 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a oitocentos e cinqüenta metros (850 m) no rumo magnético cinqüenta e um graus e trinta minutos nordeste (51º30’NE) da confluência do córrego Rebojo no rio Doce e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos metros (500 m), cinqüenta e um graus trinta minutos nordeste (51º30’NE); duzentos metros (200 m), trinta e oito graus e trinta minutos sudeste (38º30’SE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será valido por dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de março de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti