decreto nº 45.538, de 5 de março de 1959.
Altera o art. 1º do Decreto nº 12.759, de 30 de junho de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), e tendo em vista o que consta dos autos do processo DNPM-3.985-40, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o artigo primeiro (1º) do Decreto número doze mil setecentos cinqüenta e nove (12.759), de trinta (30) de junho de mil novecentos quarenta e três (1943), que passa a ter a seguinte redação: Fica autorizado o cidadão brasileiro João Francisco Ferreira a lavrar jazida de mármore e dolomita no lugar denominado Morro de São Francisco, distrito e município de Sabará, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e seis hectares e sessenta e um ares (36,61 ha) delimitada por um polígono que tem um vértice a cento sessenta e oito metros (168m) no rumo cinqüenta e cinco graus noroeste (55º NW) do pegão nordeste (NE) da ponte sôbre o rio das Velhas, existente logo após a barra do ribeirão Sabará e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos: quarenta metros (40m), dezessete graus e quarenta minutos nordeste (17º40’NE); sessenta e oito metros (68m), vinte graus e trinta minutos nordeste (20º30’NE); trinta e dois metros (32m), cinqüenta e três graus nordeste (53ºNE); duzentos e vinte metros (220m), trinta graus nordeste (30ºNE); cem metros (100m), trinta e um graus dez minutos nordeste (31ºNE); oitenta e um metros (81m), cinco graus dez minutos nordeste (5ºNE); noventa metros (90m), quarenta e dois graus e trinta minutos nordeste (42º30’NE); setenta e nove metros (79m), trinta e um graus noroeste (31ºNW); duzentos e dois metros (202m), vinte e oito graus noroeste (28ºNW); cento e onze metros (111m), vinte e oito graus e dez minutos noroeste (28º10’NW); noventa e nove metros (99m), trinta e dois graus noroeste (32ºNW); cento e doze metros (112m), vinte graus e trinta minutos sudoeste (20º30’SW); sessenta e oito metros (68m), doze graus sudoeste (12ºSW); trezentos e sessenta e três metros (363m), quarenta e três graus quarenta minutos sudoeste (43º40’SW); cento e vinte metros (120m), onze graus sudoeste (11ºSW); setenta e nove metros (79m), vinte e seis graus e trinta minutos sudoeste (26º30’SW); trezentos e dezesseis metros (316m), seis graus e quinze minutos sudoeste (6º15’SW); trezentos e quarenta e oito metros (348m), oitenta e oito graus sudeste (88ºSE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º A presente alteração de Decreto não fica sujeita ao pagamento da taxa prevista pelo Código de Minas, e será transcrita no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de março de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti