DECRETO Nº 45.545, DE 5 DE MARÇO DE 1959.
Concede à Gil de Brito & Cia. Ltda. autorização para funcionar como empresa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Artigo único. É concedida à Gil de Brito & Cia. Ltda., constituída por contrato arquivado sob nº 2.998 e alterações sob ns. 3.903 e 4.097 na Junta Comercial do Estado da Paraíba com sede na cidade de Campina Grande, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto desta autorização.
Rio de Janeiro, 5 de março de 1959, 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti.