Decreto nº 45.549, de 5 de março de 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro Horácio Scaramussa a lavrar calcário e mármore no município de Cachoeira do Itapemirim, Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 1º de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Horácio Scaramussa, na qualidade de administrador do imóvel em condomínio Prosperidade, a lavrar calcário e mármore, em terrenos do referido imóvel, no distrito de Vargem Alta, município de Cachoeira de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, numa área de trezentos e oitenta e um hectares vinte e nove ares e sessenta e seis centiares (381,2966 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quarenta e oito metros (48m) no rumo verdadeiro de setenta e dois graus quarenta e oito minutos sudoeste (72º48’SW) da confluência do Córrego Caeté no rio Pruteiras e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e setenta metros (1.070m), treze graus doze minutos sudeste (13º12’SE); dois mil quatrocentos e quarenta e sete metros (2.447m), quarenta graus quarenta e oito minutos sudoeste (40º48’SW); cento e vinte metros (120m), sessenta e sete graus doze minutos noroeste (67º12’NW); noventa metros (90m), dezoito graus cinqüenta e oito minutos noroeste (18º 58’NW); duzentos e setenta e cinco metros (275m), três graus cinqüenta e quatro minutos noroeste (3º54’NW); cento e sessenta e nove metros (169m), cinqüenta e cinco graus trinta e sete minutos noroeste (55º37’NW); duzentos e treze metros (213m), dezesseis graus sete minutos nordeste (16º07’NE); trezentos e vinte e três metros (323m), oitenta e três graus doze minutos sudoeste (83º12’SW); duzentos e trinta e três metros (233m), seis graus trinta e cinco minutos sudoeste (5º35’SW); cento e trinta metros (130m), quatorze graus dezoito minutos sudoeste (14º18’SW); quinhentos e sessenta e cinco metros (565m), trinta e dois graus doze minutos noroeste (32º12’NW); dois mil cento e oitenta metros (2.180m), trinta graus quarenta e oito minutos nordeste (30º48’NE); mil e oitenta metros (1.080m), setenta e dois graus quarenta e oito minutos nordeste (72º48’NE); cento e trinta e cinco metros (135m), setenta e sete graus doze minutos sudeste (77º12’SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigo 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de sete mil seiscentos e quarenta cruzeiros (Cr$7.640,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de março de 1959, 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti