DECRETO Nº 45.554, DE 5 DE MARÇO DE 1959.

Aprova o Regimento da Penitenciária Professor Lemos Brito e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Penitenciária Professor Lemos Brito, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, que com êste baixa.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5 de março de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Cyrillo Júnior

REGIMENTO DA PENITENCIÁRIA PROFESSOR LEMOS BRITO

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º A Penitenciária Professor Lemos Brito (P.P.L.B.), criada pela Carta Régia de 8 de julho de 1769, órgão integrante do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, diretamente subordinada ao respectivo Ministro de Estado, tem por finalidade:

I - Recolher sentenciados de ambos os sexos para cumprimento das penas de detenção e reclusão;

II - recolher mulheres condenadas à pena de prisão simples, bem como as presas preventiva ou provisòriamente;

III - recolher presos, preventiva ou provisòriamente, e condenados a penas privativas de liberdade, de ambos os sexos, quando acometidos de tuberculose.

§ 1º Será observado no P.P.L.B. o sistema penitenciário adotado pela legislação da República, mediante as normas estabelecidas neste Regimento e as instruções baixadas pela Inspetoria Geral Penitenciária.

§ 2º Enquanto não existir estabelecimento adequado, a pena de prisão simples será cumprida em seção especial da P.P.L.B.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A P.P.L.B. constitui-se dos seguintes órgãos:

Serviço de Disciplina e Contrôle (S.D.C.).

Serviço de Recuperação Social (S.R.S.).

Serviço de Saúde (S.S.).

Serviço de Administração (S.A.).

Serviço Agro-Industrial (S.A.I.).

Penitenciária de Mulheres (Pn. M.).

Art. 3º O Serviço de Disciplina e Contrôle (S.D.C.) é constituído de:

Seção de Disciplina e Contrôle (S.D.C.-1);

Portaria

Seção de Registro e Contrôle (S.D.C.-2).

Art. 4º O Serviço de Recuperação Social (S.R.S.) é constituído de :

Seção de Biotipologia e Psicotecnia (S.R.S.-1);

Seção de Assistência Jurídica (S.R.S.-2);

Turma de Assistência Jurídica de Bangu (T.A.J.B.);

Seção de Assistência Social (S.R.S.-3);

Turma de Assistência Social de Bangu (T.A.S.B.);

Seção de Educação e Recreação (S.R.S.-4); e

Seção Industrial (S.R.S.-5).

Turma Industrial de Bangu (T.I.B.).

Art. 5º O Serviço de Saúde (S.S.) é constituído de:

Hospital Penitenciário (S.S.-1);

Serviço de Psiquiatria (S. Pq);

Seção Médico-Odontológica de Bangu (S.S.-2);

Sanatório Penal (S.S.-3);

a) Seção Penitenciária (S.P.);

b) Secretaria (Sec.).

Secretaria (SS-4).

Art. 6º O Serviço de Administração (S.A.) é constituído de:

Seção Administrativa (S.A.-1)

a) Turma de Pessoal (T.P.).

b) Turma de Material (T.M.).

c) Turma de Contabilidade (T.C.).

d) Turma de Comunicações e Arquivo (T.C.A.).

Seção de Economia Interna (S.A.-2);

a) Turma de Alimentação e Cozinha (T.A.C).

b) Turma de Copa e Refeitório (T.C.R.).

c) Turma de Rouparia e Lavanderia (T.R.L.).

d) Turma de Limpeza e Reparos (T.L.R.).

e) Turma de Transporte (T.T.).

Almoxarifado (S.A.-3).

Art. 7º O Serviço Agro-Industrial (S.A.I.) é constituído de:

Seção Penitenciária (S.A.I.-1);

a) Turma de Registro e Cadastro (T.R.C.).

b) Turma Disciplinar (T.D.).

c) Turma de Ensino e Recreação (T.E.R.).

d) Turma de Trabalhos Agrícolas (T.T.Ag.).

Seção de Economia Interna (S.A.I.-2);

a) Turma de Alimentação e Cozinha (T.A.C.).

b) Turma de Rouparia e Lavanderia (T.R.L.).

c) Turma de Limpeza e Reparos (T.L.R.).

Turma de Administração (S.A.I.-3).

Art. 8º A Penitenciária de Mulheres (Pn. M.), é constituída de:

Seção Penitenciária (Pn. M. -1);

a) Turma de Registro e Cadastro (T.R.C.).

b) Turma de Disciplina (T.D.).

c) Turma de Ensino e Recreação (T.E.R.).

Turma de Administração (Pn. M.-2).

Art. 9º A P.P.L.B. será dirigida por um Diretor, nomeado em comissão pelo Presidente da República.

Parágrafo único. O Diretor terá um Secretário e dois Assistentes.

Art. 10. As Turmas terão Encarregados e os demais órgãos da P. P. L. B. terão Chefes.

Art. 11. As S.R.S.-1 e S. Ps. serão chefiadas por especialistas.

Art. 12. A Pn. M. será chefiada, de preferência por pessoa do sexo feminino.

Art. 13. Os órgãos que compõem a P.P.L.B. funcionarão coordenadamente, em regime de colaboração, sob a orientação do Diretor.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DO S.D.C.

Art. 14. Ao S.D.C. compete executar tôdas as atividades relativas à segurança das prisões, à disciplina dos internos e à matrícula, registro e contrôle da vida jurídica e carcerária dos internos.

Art. 15. À S.D.C.-1 compete:

I - executar o regime disciplinar;

II - superintender e fiscalizar a segurança das prisões;

III - recolher à sua célula o sentenciado ou prêso que praticar infração disciplinar grave e providenciar a imediata comunicação do fato ao Diretor;

IV - ter sob a sua responsabilidade a guarda das chaves das prisões;

V - dirigir e fiscalizar a visita aos sentenciados e presos;

VI - manter a disciplina nos refeitórios e acompanhar a distribuição das refeições aos presos e sentenciados;

VII - arrecadar jóias e outros valores encontrados em poder dos sentenciados e presos, relacioná-los devidamente e recolhê-los aos cofres da P.P.L.B.;

VIII - fazer recolher à T.R.L. os objetos e vestes arrecadados aos presos e sentenciados, devidamente relacionados;

IX - zelar pela higiene pessoal, inclusive quanto ao corte de cabelo e barba, dos sentenciados e presos, atendendo às recomendações do S.S.;

X - manter e fiscalizar os serviços de barbearia;

XI - distribuir os presos e sentenciados pelos pavilhões, galerias, células e demais dependências da P. P. L. B.;

XII - dirigir e fiscalizar a movimentação de sentenciados e presos dentro e fora da P.P.L.B.

XIII - manter um quadro e fichário de contrôle diário, respectivamente, da lotação numérica e da nominal, dos pavilhões, galerias, células e demais dependências da P. P. L. B.;

XIV - fornecer, diàriamente, ao Diretor, por intermédio do Chefe do S. D. C., um mapa de entrada e saída de sentenciados e presos, bem como da lotação prevista e existente, em relação aos pavilhões, galerias, células e demais dependências da P.P.L.B.;

XV - comunicar diàriamente, ao Chefe do S. D. C. o efetivo da P. P. L. B. , bem como as alterações previsíveis em relação ao dia seguinte;

XVI - providenciar o pedido de roupas regulamentares, de cama, banho e vestuário, na medida necessária a manter os presos e sentenciados devidamente uniformizados e limpos;

XVII - exercer a vigilância geral, diurna e noturna, nas diversas dependências da P. P. L. B.

Parágrafo único. - À Portaria compete:

I - exercer, permanentemente, a vigilância nos locais de entrada e saída da P. P. L. B.;

II - informar e orientar o público que tiver assuntos a tratar na P. P. L. B.;

III - receber e encaminhar à S.A.-1 a correspondência postal, telegráfica e outras da P. P. L. B. e à S. D. C-2 a correspondência de presos e sentenciados;

IV - examinar os objetos que en

I - matricular os sentenciados e remetendo ao Chefe da S. D. C.-1 os que forem proibidos ou suspeitos;

V - registrar, em livro apropriado, o nome e enderêço dos visitantes dos presos e encaminhá-los aos locais de visitas.

Art. 16. Compete à S. D. C.-2:

I - matricular os sentenciados e os que forem presos preventiva ou provisòriamente;

II - registrar, no livro próprio, as cartas de guia de sentença condenatória e as de livramento condicional;

III - organizar e manter prontuários de todos os dados e documentos relativos aos sentenciados;

IV - preencher as fichas de identificação dos sentenciados e dos liberados condicionais, conforme modelos aprovados pelo Diretor;

V - habilitar o Diretor a prestar às autoridades competentes as informações solicitadas sôbre sentenciados e presos;

VI - providenciar sôbre a apresentação dos presos às autoridades que os requisitarem;

VII - providenciar para que sejam comunicadas, imediatamente, às autoridades judiciárias e administrativas competentes, as penalidades disciplinares impostas a sentenciados ou presos, soltura, fuga ou falecimento, e remeter, neste caso, a certidão de óbito;

VIII - tomar as providências cabíveis, junto às autoridades competentes, quando a morte do sentenciado ou prêso não haja sido natural;

IX - providenciar sôbre as transferências de sentenciados ou presos, que serão sempre acompanhados da documentação legal, de seus pertences e caderneta de pecúlio;

X - censurar a correspondência dos sentenciados e presos, tanto a expedida como a recebida;

XI - extrair certidões e fornecer atestado requeridos por sentenciados e presos, à vista do despacho do Diretor;

XII - manter um arquivo de todos os documentos referentes aos sentenciados e presos que passaram pela P.P.L.B.;

XIII - organizar e manter as fichas analíticas dos sentenciados e presos;

XIV - manter os serviços referentes aos liberados condicionais.

DO S.R.S.

Art. 17. Ao S.R.S. compete as atividades relativas à classificação e orientação dos sentenciados e presos para efeito de tratamento penitenciário compatível com a sua personalidade.

Parágrafo único - A classificação final do sentenciado, para efeito de tratamento penitenciário adequado à sua personalidade, será feito por uma comissão interna de classificação, constituída dos chefes do S.S., S.D.C., S.R.S. e dos chefes de seções de Assistência Social, Educação, e Recreação e Jurídica, sob a presidência do Diretor da P.P.L.B.

Art. 18. À S.R.S.-1 compete:

I - realizar exames necessários à caracterização da individualidade e personalidade de cada sentenciado ou prêso e, bem assim, do seu biotipo para fins de tratamento penitenciário;

II - propor o tipo de trabalho mais adequado a cada sentenciado ou prêso, tendo em vista os exames efetuados pelo S.S. e segundo os preceitos da psicotécnica e objetivo corretivo e educacional do mesmo.

Art. 19. À S.R.S.-2 compete:

I - prestar assistência jurídica aos sentenciados e presos, examinando-lhes a situação em face de direitos e benefícios legais e regulamentares;

II - orientar os sentenciados no cumprimento de suas penas;

III - opinar, quando consultada, sôbre assuntos de sua competência;

IV - redigir e encaminhar os requerimentos dos sentenciados e presos quando o solicitarem os mesmos;

V - comunicar ao chefe do S.R.E., para as providências cabíveis, as irregularidades que observar na execução das leis e regulamentos relativos ao regime penitenciário.

Parágrafo único - À Turma de Assistência Jurídica do Bangu (T.A.J.) compete executar no S.A.I., na Pn. M. e no Sn. P. as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Chefe da S.R.S.-2.

Art. 20. À S.R.S.-3 compete:

I - estudar e diagnosticar os casos sociais relativos às famílias dos sentenciados presos, realizando, para êsse fim, quando houver autorização do interessado, as visitas domiciliares necessárias;

II - promover o tratamento dos casos sociais, valendo-se inclusive das associações a que se refere o item VII, dêste artigo;

III - manter um fichário dos casos sociais;

IV - informar ao chefe do S.R.S., para as providências cabíveis, sôbre os casos sociais que possam influir no comportamento dos presos e sentenciados interessados;

V - manter registros de dados atualizados sôbre as possibilidades profissionais dos sentenciados cuja pena esteja em vias de cumprimento;

VI - manter contatos com o mercado de trabalho, a fim de informar-se sôbre as possibilidades de colocação de egressos da P.P.L.B.;

VII - promover a organização legal de associações destinadas a proporcionar assistência social aos sentenciados e presos, aos egressos da P.P.L.B. e às suas famílias;

VIII - providenciar sôbre a assistência religiosa aos sentenciados e presos que a solicitarem;

IX - manter a cantina com estoque de objetos de toucador, cigarros e artigos semelhantes, a fim de vendê-los aos presos e sentenciados, comunicando, diàriamente, ao S.A. o movimento de vendas para a extração das guias de recolhimento da receita;

Parágrafo único - À Turma de Assistência Social de Bangu (T.A.S.) compete executar no S.A.I., na Pn. M. e no Sn. P. as tarefas que lhe forem atribuídas pelo chefe da S.R.S.-3.

Art. 21. À S.R.S.-4 compete:

I - organizar as classes escolares de ensino primário e, com aprovação do Diretor, nelas matricular os sentenciados ou presos;

II - propor a distribuição dos sentenciados ou presos pelas diversas classes escolares, na conformidade dos exames de nível mental e escolaridade realizados;

III - promover a educação física dos sentenciados ou presos;

IV - ministrar ensino musical aos sentenciados e presos que revelarem inclinação para a música;

V - informar mensalmente ao Chefe do S.R.S., para as providências cabíveis, sôbre o grau de aproveitamento didático de cada sentenciado ou prêso;

VI - exibir filmes e proporcionar audição de música e outras recreações;

VII - organizar e manter uma biblioteca com livros selecionados;

VIII - organizar, com aprovação do Diretor, um esquema de privilégios aos sentenciados e presos com o objetivo de estimular a boa conduta;

IX - organizar e periòdicamente rever a classificação dos sentenciados e presos segundo o seu procedimento;

X - censurar livros, revistas, jornais e quaisquer outras publicações, cujo conteúdo atentem contra a formação moral, cívica e intelectual do prêso ou sentenciado.

Art. 22. À S.R.S.-5 compete:

I - superintender o trabalho das oficinas do Estabelecimento Central e dos setores de Bangu;

II - pedir ao S.A.-3, por intermédio do S.A., a matéria prima necessária à execução de cada trabalho autorizado, bem como as ferramentas e utensílios de que careçam as oficinas;

III - manter um mostruário dos artigos confeccionados nas oficinas e que se destinem à venda;

IV - receber as encomendas que devam ser executadas pelas oficinas da P.P.L.B., elaborar os respectivos orçamentos e submetê-los ao exame do S.A. e à aprovação do Diretor;

V - distribuir às oficinas, conforme a capacidade e especialização das mesmas, as encomendas e os trabalhos cujos orçamentos hajam sido examinados pelo S.A. e a execução autorizada pelo Diretor da P.P.L.B.;

VI - recolher ao depósito da seção os artigos confeccionados;

VII - manter rigorosamente em dia e a escrituração das oficinas;

VIII - fornecer à S.A. os elementos para elaboração das guias de recolhimento da renda proveniente da execução total ou parcial das encomendas e trabalhos autorizados;

IX - informar ao Chefe do S.R.S. sôbre a eficiência dos sentenciados que trabalham nas oficinas;

X - organizar, mensalmente, a fôlha de salário dos sentenciados e presos, de acôrdo com as tabelas aprovadas pelo Diretor, e com os dados fornecidos pelas Seções competentes, e enviar cópias das mesmas à Divisão de Orçamento do Departamento de Administração do Ministério;

XI - elaborar e submeter à aprovação do Diretor a tabela de salários dos sentenciados, organizada de acôrdo com a natureza do trabalho e considerando, sempre que possível, a quantidade e a qualidade da produção.

Parágrafo único - À Turma Industrial Bangu compete exercer no âmbito da Pn.M. e S.A.I. as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Chefe da S.R.S.-5.

DO S.S.

Art. 23. Ao S.S., compete o desempenho das atividades relativas à saúde dos sentenciados e presos, à higiene do trabalho penitenciário e à salubridade da PPLB.

Art. 24 - Ao S. A.-1 compete:

I - proceder ao exame médico e ondontológico dos sentenciados e presos;

II - manter clínicas especializadas e ministrar a assistência médica e ondontológica aos sentenciados e presos;

III - propor ao Chefe do S.S. a hospitalização de sentenciados e presos ou a sua internação no S. S.-2.

IV - participar ao Chefe do S.S., imediatamente, os casos de doenças contagiosas, infecto-contagiosas ou de difícil e demorado tratamento;

V - comunicar ao Chefe do S.S. os casos que requeiram a remoção do doente para nosocômios especializados;

VI - zelar pela salubridade da P. P. L. B.;

VII - fiscalizar o regime alimentar dos prêsos e sentenciados;

VIII - orientar e fiscalizar o preparo da alimentação dietética;

IX - executar os serviços de roent-genfotografia e Raios X;

X - organizar, diàriamente, um mapa demonstrativo do movimento geral do Hospital nas 24 horas anteriores, e encaminhá-lo ao Chefe do S.S., na primeira hora de expediente;

XI - apresentar, periòdicamente, ou por ordem do Diretor, um relatório das condições de saúde dos presos e sentenciados;

XII - orientar o S. R. S. quanto às condições de saúde dos sentenciados e presos, relativamente ao ensino, aos esportes e ao trabalho;

XIII - manter a farmácia;

XIV - manter o laboratório;

XV - organizar o pedido de medicamentos que devam ser solicitados pela Turma de Material em cada ano, à Divisão do Material do Departamento de Administração do Ministério.

§ 1º - Ao H. P. compete prestar assistência hospitalar aos sentenciados e presos recolhidos à P. P. L. B. e, excepcionalmente, aos procedentes do Presídio do Distrito Federal ou das colônias penais situadas na Ilha Grande, quando qualquer dêsses estabelecimentos não dispuser de recursos adequados, em relação a cada caso.

§ 2º - A internação, no H. P., do sentenciado ou prêso procedente de outro estabelecimento penal dependerá, em cada caso, de prévio entendimento entre o Diretor do órgão interessado e o da P.P.L.B.

§ 3º - À S. Pq., compete:

I - examinar os sentenciados e presos que se tornarem suspeitos de anormalidades mentais;

II - tratar os sentenciados e presos que apresentarem perturbações mentais transitórias quando o seu estado não tornar necessária a transferência para o Manicômio Judiciário do Ministério da Saúde;

III - indicar, em face de perícia médica, os sentenciados e presos que devam ser transferidos para o Manicômio Judiciário;

IV - estabelecer regras de higiene mental para os fronteiriços de psicopatias, os antigos alcoólatras e os portadores de perversões.

Art. 25 - À S. S.-2 compete exercer, no âmbito do S. A. I., da Pn. M. e do Sn. P., as atribuições correspondentes às mencionadas no Art. 24.

Art. 26 - Ao S. S.-3, que compreende dependências para homens e dependências para mulheres, compete internar e tratar os sentenciados e presos da P.P.L.B., os das colônias penais situadas na Ilha Grande, bem como os presos do Presídio do Distrito Federal, quando acometidos de tuberculose.

Parágrafo único. A transferência para o S.S.-3, far-se-á à vista de laudo do médico da prisão a que estiver recolhido o internado, quando confirmado êsse laudo pelos exames de laboratório e Raios X, realizados pelos órgãos especializados da S.S.

Art. 27. À S.P. compete, no âmbito do S.S.-3, exercer as atribuições a que se referem os arts. 45, 46 e 47 e ainda:

I - fazer recolher à T.E.I., devidamente relacionados os objetos e vestes arrecadados aos presos e sentenciados;

II - velar pela higiene pessoal dos sentenciados e presos, atendendo às recomendações da S.M.O.B.;

III - remeter à S.D.C.-2, semanalmente, uma relação nominal dos sentenciados e presos punidos pelo Chefe da Seção e pelo Chefe do Sn. P. com especificação das penalidades impostas a cada um e respectivas causas.

Art. 28. À Secretaria do Sn.P. compete:

I - executar as atividades de administração geral;

II - controlar a internação de sentenciados e presos, de acôrdo com as recomendações médicas;

III - requisitar, receber, distribuir e controlar o material permanente de consumo e medicamentos necessários;

IV - organizar e manter atualizadas as fichas de saúde dos sentenciados e presos;

V - redigir e encaminhar o expediente do S.S.-3;

VI - manter a cozinha e dirigir o serviço de alimentação e dieta dos sentenciados e presos em tratamento de saúde;

VII - dirigir os serviços de limpeza nas dependências do S.S.-3;

VIII - dirigir os serviços de rouparia em tôdas as dependências do S.S.-3.

Art. 29. À Secretaria do S.S.-4 compete:

I - executar as atividades relativas à Administração geral;

II - controlar a internação de sentenciados e presos nas enfermarias;

III - atender os sentenciados e presos e encaminhá-los às clínicas e ambulatórios;

IV - organizar e manter atualizadas as fichas de saúde dos sentenciados e presos;

V - redigir e encaminhar o expediente do S.S.;

VI - requisitar ao Almoxarifado o material permanente e de consumo necessário ao S.S.;

VII - manter a cozinha e dirigir o serviço de alimentação e dieta dos sentenciados e presos em tratamento de saúde;

VIII - dirigir o serviço de limpeza nas dependências do S.S.;

IX - dirigir o serviço de rouparia em tôdas as dependências do S.S.;

X - fornecer à S. Ad. dados estatísticos relativos às atividades do S.S.

DO S.A.

Art. 30. Ao S.A. compete promover as medidas necessárias à execução das atividades de administração geral às de economia interna observando relação àquelas as normas e métodos de trabalhos prescritos pelo Departamento de Administração do Ministério.

Art. 31. À Seção Administrativa S.A.-1 compete promover as medidas preliminares de administração de pessoal, material, orçamento e comunicações em consonância com as normas e métodos de trabalho observados pelo Departamento de Administração do Ministério.

Art. 32. À Turma de Pessoal compete:

I - aplicar, na P.P.L.B., a legislação de pessoal referente a direitos, vantagens, deveres, responsabilidades e ação disciplinar e, conforme caso, orientar e fiscalizar a aplicação dessa legislação;

II - coligir os elementos de prova solicitados para a instrução policial ou judiciária, nos procedimentos contra servidores da P.P.L.B; acusados de delito ou ação danosa contra bens do Estado;

III - Providenciar para que os assentamentos individuais dos servidores da P.P.L.B. estejam sempre atualizados;

IV - remeter à Divisão de Pessoal do Departamento de Administração do Ministério os boletins de freqüência.

Art. 33. À Turma de Material compete:

I - extrair as guias de recolhimento relativas às encomendas executadas pela S.R.S.-5 e às vendas realizadas pela cantina da S.R.S.-3 e remeter a terceira via das mesmas à Divisão do Orçamento do Departamento de Administração do Ministério, na forma da lei;

II - coletar dados para a proposta orçamentária da P.P.L.B. e organizá-la de acôrdo com as instruções do órgão elaborador da proposta de orçamento geral da União;

III - controlar os prazos das prestações de contas dos responsáveis por adiantamentos;

IV - acompanhar a aplicação dos adiantamentos e encaminhar as comprovações dos mesmos por intermédio das Divisões do Departamento de Administração do Ministério;

V - aplicar a legislação relativa a material e, conforme o caso, orientar e fiscalizar a aplicação da mesma;

VI - formular os pedidos de material, à conta dos créditos orçamentários ou adicionais, e enviá-los à Divisão do Material do Departamento de Administração do Ministério.

VII - pedir aos fornecedores autorizados pela Divisão de Material do Departamento de Administração do Ministério os gêneros alimentícios, para o consumo diário;

VIII - escriturar, analiticamente, os bens móveis da P.P.L.B., anotando a proveniência, a natureza, o preço, a importância total e o destino dos mesmos;

IX - controlar o movimento do Almoxaifado, por meio de registro de estoque e boletins diários de entrada e saída de bens;

X - providenciar, oportunamente, para que os estoques de material se mantenham nos níveis convenientes, em face das pautas de consumo;

XI - verificar, mensalmente, os estoques dos Almoxarifados e a exatidão de seus instrumentos de pesar e medir, e remeter mensalmente à Divisão do Material do Departamento da Administração do Ministério por intermédio da S. Ad., os mapas de movimento dos Almoxarifados e os de consumo dos gêneros a que se refere o art. 28., de acôrdo com os modelos aprovados por aquela Divisão;

XII - controlar o recebimento de artigos requisitados ao almoxarifado pelos órgãos de economia interna, verificando, em especial, as pesadas e medidas dos gêneros alimentícios;

XIII - comunicar à Divisão do Material do Departamento de Administração do Ministério, por intermédio da S.A.-1 tôdas as baixas, de material, qualquer que seja a causa.

Art. 34. À turma de Contabilidade compete:

I - escriturar a receita e a despesa da P.P.L.B., observando a legislação em vigor e as instruções das Divisões do Departamento de Administração do Ministério;

II - apurar o custo de internação, por dia e por pessoa na P.P.L.B;

III - escriturar a receita das oficinas e das atividades agrícolas da P.P.L.B., observando a legislação em vigor e as normas prescritas pelo Departamento de Administração do Ministério;

IV - escriturar o pecúlio dos presos e sentenciados e fornecer-lhes semestralmente, um extrato de conta corrente respectiva;

V - examinar prèviamente à autorização do Diretor os orçamentos elaborados pela Seção Industrial, referentes às encomendas que devam ser executadas pelas Oficinas.

Art. 35. À Turma de Comunicações e Arquivo compete receber, registrar, distribuir, expedir e arquivar a correspondência e demais documentos da P.P.L.B.

Art. 36. À S.A.-2 compete a execução dos serviços de cozinha, refeitório, rouparia, lavanderia, limpeza, eletricidade, reparos, jardinagem e transportes, cumprindo-lhe remeter mensalmente à Divisão do Material do Departamento de Administração do Ministério, por intermédio do S.A., em mapas de entrada e consumo de gêneros, de acôrdo com os modelos aprovados por aquela Divisão.

Art. 37. À T.A.C. compete:

I - pesar, medir ou contar os gêneros alimentícios entregues pelo S.A.-3 e verificar se estão de acôrdo com o pedido;

II - verificar a qualidade e conservação dos gêneros fornecidos e comunicar ao Chefe da S.E.I. qualquer irregularidade observada;

III - guardar os gêneros alimentícios destinados ao consumo do dia e distribuí-los à cozinha, de acôrdo com o número de refeições por preparar;

IV - preparar a alimentação dos presos, atendendo às recomendações do H.P. e ao horário estabelecido para as refeições;

V - zelar pela segurança e perfeito funcionamento das instalações e comunicar imediatamente ao Chefe da S.E.I. qualquer irregularidade observada;

VI - manter em estado de perfeito asseio a padaria, suas instalações pertences e utensílios.

Art. 38. Compete à T.C.R. distribuir as refeições, manter em estado de perfeito asseio a copa, o refeitório e suas instalações e todo o material de uso.

Art. 39. Compete à T.R.L.:

I - guardar as roupas de propriedade pessoal dos presos e sentenciados;

II - organizar, tendo em vista o efetivo da P.P.L.B. os pedidos internos de roupas regulamentares, controlar as peças em uso e promover a respectiva conservação;

III - receber as roupas regulamentares dos presos e sentenciados que devam ser lavadas e dar recibo em róis;

IV - lavar, passar, guardar e distribuir as roupas regulamentares dos presos e sentenciados;

V - marcar e numerar tôda a roupa pelo lado interno;

VI - providenciar a fim de que se encaminhe ao S.A. para a devida baixa, a roupa inutilizada.

Art. 40. Compete à T.L.R.:

I - executar os serviços de asseio, higienização em tôdas as dependências da P.P.L.B., exceto na despensa, cozinha, padaria, copa, refeitório e residência de servidores;

II - manter e consertar as instalações elétricas e hidráulicas, zelar pela estação de fôrça e pelo serviço de abastecimento d’água e, bem assim, inspecionar, periòdicamente, motores e aparelhos elétricos instalados na P.P.L.B.

Art. 41. Compete à T.T.:

I - guardar, conservar e promover o reparo dos veículos da P.P.L.B.;

II - receber as partes diárias dos motoristas a fim de controlar a distância percorrida, a quantidade de óleo e gasolina recebida e consumida; o tempo de percurso e estacionamento; os acidentes ocorridos com os veículos, com indicação dos locais em que se verificarem, suas causas providências tomadas e as irregularidades e defeitos notados nos mesmos.

III - controlar a entrada e saída dos veículos e respectivos condutores;

IV - inteirar-se, com antecedência, das necessidades de transportes, a fim de planejar a execução do serviço diário, de maneira que seja obtido o máximo rendimento do material e do pessoal.

Art. 42. Compete ao S.A.-3:

I - receber, conferir, escriturar e conservar o material requisitado pela P.P.L.B. e a ela fornecido;

II - manter armazéns para depósito de material;

III - atender aos pedidos de material formulados pelos diversos órgãos da P.P.L.B. e encaminhados por intermédio do S.A., depois de autorizados pelo Diretor ou seu Assistente;

IV - encaminhar diàriamente, à S.A.-1 um boletim das entradas de material.

Parágrafo único. Subordinado ao Almoxarifado e com atribuições idênticas às discriminadas no artigo anterior, haverá o Depósito de Material de Bangu, para atender às necessidades de material do S.A.I. da Pn.M. e do Sn.P.

DO SERVIÇO AGRO-INDUSTRIAL DE BANGU

Art. 43. Ao S A.I. compete recolher os condenados à pena de detenção, reclusão ou prisão simples, neste caso enquanto não houver estabelecimento adequado.

Art. 44. À S.A.I.-1 compete executar o regime penitenciário na parte concernente ao registro e cadastro, à disciplina, ao ensino e à recreação dos sentenciados.

Art. 45. À T.R.C. compete:

I - receber os sentenciados transferidos para o S.A.I.;

II - abrir a ficha de registro individual de cada sentenciado transferido para o S.A.I., à vista dos elementos da guia de transferência, e manter arquivo dessas fichas;

III - providenciar sôbre o encaminhamento dos sentenciados requisitados pelos órgãos centrais;

IV - providenciar para que sejam comunicadas imediatamente ao Diretor da P.P.L.B. as penalidades disciplinares impostas a sentenciados, sua fuga ou falecimento, e remeter, neste caso, a certidão de óbito;

V - censurar a correspondência dos sentenciados, tanto a expedida como a recebida;

VI - encaminhar, diàriamente, ao Chefe do S.A.I.; a matéria que deva constar do Boletim de Serviço da Penitenciária.

Art. 46. À T.D. compete:

I - executar o regime disciplinar;

II - superintender e fiscalizar a segurança das prisões;

III - executar os serviços de vigilância e guarda da portaria;

IV - recolher a sua célula o sentenciado ou prêso que praticar infração disciplinar grave, e providenciar a imediata comunicação do fato ao Chefe do S.A.I.;

V - ter sob a sua responsabilidade a guarda das chaves das prisões;

VI - dirigir e fiscalizar a visita aos sentenciados e presos;

VII - manter a disciplina nos refeitórios e acompanhar a distribuição das refeições aos presos e sentenciados;

VIII - arrecadar jóias e outros valores encontrados em poder dos sentenciados e presos, relacioná-los devidamente e entregá-los, contra recibo, à S.D.C.-1, para registro e recolhimento ao cofre da P.P.L.B.;

IX - fazer recolher à T.R.L., devidamente relacionados, os objetos e vestes arrecadados aos sentenciados e presos;

X - zelar pela higiene pessoal dos sentenciados e presos, atendendo às recomendações do S.S.-2;

XI - dirigir e fiscalizar os serviços de barbearia;

XII - distribuir os presos e sentenciados pelos pavilhões, galerias, células e demais dependências do S..I. de acôrdo com as indicações do S.R.S.;

XIII - dirigir e fiscalizar a movimentação de sentenciados e presos dentro e fora do S.A.I.;

XIV - manter um quadro e fichário de contrôle diário, respectivamente, da lotação numérica e da nominal, dos pavilhões, células e demais dependências do S.A.I.;

XV - fornecer, diariamente ao Diretor, por intermédio do S.A.I. um mapa do movimento de entrada e saída de sentenciados e presos, bem como da lotação prevista e existente, em relação aos pavilhões, galerias, células e demais dependências do S.A.I.;

XVI - comunicar, diàriamente, à Secretária, o efetivo do S.A.I., bem como as alterações previsíveis em relação ao dia seguinte;

XVII - providenciar o pedido de roupas regulamentares, de cama, banho e vestuário, na medida necessária a manter os presos e sentenciados devidamente uniformizados e limpos;

XVIII - exercer a vigilância geral, diurna e noturna, nas diversas dependências do S.A.I.;

Art. 47 - À T.E.R. compete:

I - distribuir os sentenciados pelas diversas classes escolares, na conformidade dos exames realizados pelo S.R.S.;

II - organizar as classes escolares de ensino e nelas matricular os sentenciados;

III - promover a educação física dos sentenciados;

IV - ministrar ensino musical e de outras artes aos sentenciados, com finalidade recreativa e educativa;

V - exibir filmes, proporcionar a audição de músicas e manter bibliotecas, selecionando, com critério educativo, os filmes, as peças musicais e os livros;

VI - informar o chefe do estabelecimento sôbre o grau de aproveitamento didático de cada sentenciado.

Art. 48. À T.T.Ag. compete:

I - Superintender os trabalhos agrícolas;

II - pedir ao Almoxarifado, por intermédio do chefe do S.A.I., a matéria prima e as ferramentas necessárias à execução dos trabalhos;

III - entregar ao Depósito do Almoxarifado, relacionadas por espécie, quantidade e preços de mercado e encaminhar cópia da relação à Secretária;

IV - entregar ao S.E.I. a produção perecível, relacionada na forma do artigo anterior remetendo cópia da relação à Secretária;

V - informar à S.R.S. por intermédio do chefe do S.A.I., sôbre a eficiência dos presos que trabalham no campo;

VI - elaborar e encaminhar à aprovação do Diretor, por intermédio do chefe do S.A.I. a tabela dos salários dos presos, organizada de acôrdo com a natureza do trabalho e considerando, sempre que possível, a quantidade e a qualidade da produção individual;

VII - fornecer à Turma de Administração mensalmente, os dados necessários à confecção de fôlha de salários dos presos;

VIII - fornecer à S.A.-1, por intermédio do chefe do S.A.I. os elementos para elaboração das guias de recolhimento da renda agrícola.

Art. 49. À S.A.I.-2 compete a execução dos serviços de cozinha, refeitório, rouparia, lavanderia, limpeza, jardinagem e transportes, cumprindo-lhe remeter mensalmente à Divisão do Material do Departamento de Administração, por intermédio do S.A., os mapas de entrada e consumo de gêneros.

Art. 50. À T.A.C. compete as atribuições a que se referem os artigos 37 e 38.

Art. 51. À T.R.L. compete as atribuições a que se refere o artigo 39.

Art. 52. À T.L.R. compete as atribuições a que se refere o artigo 40.

Art. 53. À Turma de Administração S.A.I.-3 compete:

I - controlar o registro de freqüência do pessoal e organizar, mensalmente, o mapa de freqüência dos servidores, remetendo-os à S. Ad.;

II - lavrar os autos relativos a pessoal, de competência das autoridades do S.A.I.;

III - encaminhar, por intermédio do Chefe do S.A.I., ao Depósito de Material de Bangu (D.M.B.) as requisições de material, autorizadas pelo Diretor ou seu Assistente;

IV - fiscalizar e escrituração da receita e da despesa da T.T.Ag., submetendo-o à S.A.-1;

V - comunicar à S.A.-1 tôdas as baixas de material, qualquer que seja a causa;

VI - receber, registrar, distribuir e expedir a correspondência do estabelecimento;

VII - encaminhar à S.A.-1 a estatística de suas atividades.

DAS PENITENCIÁRIAS DE MULHERES

Art. 54. À Pn.M. compete recolher mulheres condenadas e as prêsas preventivas ou provisòriamente no Distrito Federal.

Parágrafo único. Pn.M. poderão também ser recolhidas a fim de cumprirem pena de reclusão ou detenção, as mulheres condenadas pela Justiça dos Territórios, cabendo a êstes, mediante acôrdo, o pagamento das despesas de transportes e manutenção das mesmas.

Art. 55. À Pn.M.-1 compete executar o regime penitenciário, no que respeita ao cadastro, à disciplina, ao trabalho, ensino e recreação das sentenciadas e prêsas.

Art. 56. À T.R.C. compete, no âmbito da Pn.M., as atribuições a que se refere o art. 45.

Art. 57. À T.D. compete, no âmbito da Pn.M., as atribuições a que se refere o art. 46.

Art. 58. À T.E.R. compete, no âmbito da Pn.M., as atribuições a que se refere o art. 47.

Art. 59. À Turma de Administração Pn.M.-2, compete exercer, no âmbito da Pn.M., as atribuições correspondentes às referidas nos arts. 50, 51, 52 e 53 dêste Regimento.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Art. 60. Ao Diretor incumbe:

I - despachar com o Ministro de Estado;

II - orientar, coordenar e controlar os órgãos que constituem a P.P.L.B.;

III - assegurar a colaboração da P.P.L.B. com outros órgãos da Administração ou com entidades privadas que, de qualquer modo concorram para a realização dos mesmos fins;

IV - resolver aos assuntos atinentes às atividades da P.P.L.B., opinar sôbre os que dependam de decisão superior e propor, quando não forem de sua competência, ao Ministro de Estado, as providências necessárias ao andamento dos trabalhos;

V - reunir, periòdicamente, os Chefes de Serviço, do S.A.I. da Pn.M. e do Sn.P., e seu Assistente em Bangu para assentar providências ou discutir assuntos que interessem ao serviço;

VI - baixar portarias, instruções e ordens de serviço;

VII - elaborar planos a longo prazo e o programa anual de trabalho para a P.P.L.B. e nêles basear proposta orçamentária do órgão;

VIII - rever, no início do exercício, o programa de trabalho, de acôrdo com os recursos concedidos no Orçamento da União.

IX - acompanhar a execução dos programas de trabalho por meio de relatórios mensais apresentados pelas diversas unidades da P.P.L.B.;

X - apresentar ao Ministro de Estado, anualmente, relatório da administração da P.P.L.B., baseado na execução dos programas de trabalho estabelecidos, e remeter uma via do mesmo à Inspetoria Geral Penitenciária e ao Departamento de Administração do Ministérios;

XI - designar os seus Assistentes, o seu Secretário e os ocupantes das funções de chefia, bem como os substitutos dêstes, pelos mesmos indicados.

XII - aprovar as escalas de plantão do pessoal;

XIII - conceder vantagens, na forma da lei;

XIV - distribuir os servidores, conforme as necessidades do serviço, respeitada a lotação;

XV - propor o preenchimento das funções de extranumerário, na forma da lei;

XVI - elogiar os servidores, aplicar-lhes penalidades, inclusive a de suspensão até 30 dias, e propor ao Ministro de Estado as que excederem de sua alçada;

XVII - expedir os boletins de merecimento dos servidores que lhe forem diretamente subordinados;

XVIII - determinar a instauração de processo administrativo;

XIX - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho, na forma da legislação vigente;

XX - autorizar ou determinar a execução de trabalho fora da sede;

XXI - conceder férias ao pessoal que lhe fôr imediatamente subordinado e decidir sôbre as escalas de férias que lhe forem propostas;

XXII - comunicar ao Juízo competente, com a devida antecedência, o término da pena dos sentenciados;

XXIII - informar priòdicamente os dados fornecidos pelo SS., sôbre as condições de saúde dos sentenciados e prêsos;

XXIV - comunicar, imediatamente, ao Juízo competente, a transferência de sentenciados e presos;

XXV - aplicar, de acôrdo com o regime penitenciário, penalidades disciplinares aos sentenciados e presos imediatamente após o conhecimento das infrações;

XXVI - especificar as penalidades disciplinares a sentenciados e presos que podem ser aplicadas pelos chefes dos vários órgãos da P.P.L.B.;

XXVII - despachar os pedidos de certidões e atestados;

XXVIII - comunicar ao Juízo competente os fatos indicativos de periculosidade de sentenciado ou prêso a quem não tenha sido imposta medida de segurança;

XXIX - informar os pedidos de comutação de pena, indulto e livramento condicional;

XXX - propor ex officio, o livramento condicional nos têrmos do artigo 172, do Código de Processo Penal;

XXXI - tomar parte nas cerimônias de livramento condicional, nos têrmos do art. 723, nº II, do Código de Processo Penal;

XXXII - determinar ou autorizar a execução de encomendas nas unidades industriais da P.P.L.B.;

XXXIII - manter a ordem na P.P.L.B., requisitando fôrça militar se necessário;

XXXIV - atender às recomendações da Inspetoria Geral Penitenciária, atinentes ao regime penitenciário;

XXXV - cumprir as requisições das autoridades judiciárias;

XXXVI - cumprir os alvarás de soltura;

XXXVII - franquear, a qualquer hora do dia ou da noite, às autoridades judiciárias, ao órgão do Ministério público designado para a fiscalização do estabelecimento pelo Procurador Geral do Distrito Federal, ao Presidente e Membros do Conselho Penitenciário do Distrito Federal, a entrada nas prisões;

XXXVIII - comparecer às sessões do Conselho Penitenciário e prestar os esclarecimentos solicitados;

XXXIX - permitir, quando julgar oportuno, a visita, aos estabelecimentos, de pessoas idôneas, interessadas profissionalmente em assuntos penitenciários;

XL - determinar os dias de visitas aos sentenciados e presos, organizá-las e autorizá-las extraordinàriamente, quando houver motivo justo;

XLI - mandar revistar qualquer visitante, quando julgar necessário;

XLII - permitir, desde que não haja contra-indicação do S.S. ou do S.R.S. e S.D.C.; a visita a sentenciados ou presos que se encontrem no H.P. e no Sm.P.;

XLIII - providenciar para que seja dada assistência de ministro de sua religião ao sentenciado ou prêso gravemente enfêrmo, que a solicitar;

XLIV - aprovar a tabela de salários dos sentenciados e presos;

XLX - remeter, em fins de março, junho, setembro e dezembro, à Inspetoria Geral Penitenciária e ao Departamento de Administração do Ministério, a relação dos sentenciados e presos, com indicação dos salários pagos a cada um;

XLVI - determinar as deduções de pecúlio de sentenciados e presos, necessárias a indenização de danos por êles causados em bens do patrimônio Nacional, sem prejuízo das demais sanções legais;

XLVII - fixar o prazo durante o qual a parte disponível do pecúlio de sentenciado ou prêso que se evadiu e foi recapturado deverá ser incorporada à parte de reserva;

XLVIII - cientificar imediatamente, ao juízo competente, a fuga óbito ou qualquer interrupção do cumprimento de penas;

XLIX - autorizar a publicação de trabalhos de natureza técnica ou científica elaborados por servidores da P.P.L.B.;

L - determinar a internação dos sentenciados e prêsos no H.P. ou no Sn.P., de acôrdo com as indicações do S.S.;

LI - decidir sôbre a distribuição dos sentenciados e prêsos pelas diversas oficinas;

LII - decidir sôbre a classificação de sentenciados e presos em categorias para efeitos de seu trabalho as oficinas, bem como promovê-los de categoria, de acôrdo com propostas da Comissão Interna de Classificação.

LIII - fazer separar os presos ou sentenciados primários dos reincidentes, observadas as distinções legais relativas ao cumprimento das penas de reclusão, detenção e prisão simples;

LIV - aprovar classificação ou reclassificação dos sentenciados e prêsos segundo seu procedimento e as propostas da Comissão Interna de Classificação.

Art. 61. Compete aos Chefes de Serviços e aos Chefes do S.A.I. e da Pn.M.:

I - despachar com o Diretor;

II - dar pareceres sôbre assuntos de competência do respectivo serviço;

III - orientar a execução dos trabalhos, expedientes, ordens e instruções;

IV - tomar providências necessárias ao andamento dos trabalhos e propor as que excederem de sua competência;

V - reunir, periòdicamente, os Chefes de Seção, para assentar providências ou discutir assuntos que interessem ao Serviço;

VI - elogiar os servidores em exercício no respectivo órgão, aplicar-lhes penalidades até a de suspensão por 15 dias e propor ao Diretor da P.P.L.B., as que excederem de sua competência;

VII - propor a concessão de vantagens aos servidores que lhes forem diretamente subordinados;

VIII - expedir os boletins de merecimento dos servidores que lhes forem diretamente subordinados;

IX - propor ao Diretor a instalação de processo administrativo;

X - propor ao Diretor a antecipação do período normal de trabalho dos servidores;

XI - propor ao Diretor, conforme as necessidades do serviço, turmas de trabalhos com horário especial;

XII - organizar e submeter a aprovação do Diretor a escala de férias do pessoal que lhe fôr subordinado, bem como as alterações subsequentes;

XIII - distribuir o pessoal de acôrdo com a conveniência do serviço;

XIV - acompanhar o cumprimento dos programas de trabalho por meio de relatórios dos Chefes de Seção e Turmas e verificação direta da execução dos serviços;

XV - propor ao Diretor os servidores que devem exercer funções gratificadas de chefia, bem como os substitutos eventuais dêstes;

Art. 62. Aos Assistentes incumbe:

I - representar o Diretor, quando para isso forem designados;

II - colaborar no preparo do relatório anual do Diretor;

III - cooperar no estudo dos assuntos dependentes de deliberação do Diretor.

Parágrafo único - Ao assistente designado para coordenar as atividades dos estabelecimentos sediados em Bangú incumbe agir como substituto do Diretor, no limite da competência que lhe fôr expressamente delegada.

Art. 63. Aos Chefes de Seção e aos do S.S.-1, S.S.-2, e das Secretárias incumbe:

I - dirigir o órgão respectivo;

II - despachar com o Chefe do Serviço;

III - orientar a execução dos serviços, determinando normas e métodos de trabalho;

IV - distribuir tarefas aos seus subordinados e coordenar os trabalhos;

V - tomar providências necessárias ao andamento dos trabalhos;

VI - reunir periòdicamente os seus subordinados, para informarem-se do andamento dos serviços e estudarem o aperfeiçoamento das normas e métodos de trabalhos;

VII - aplicar aos seus subordinados as penas de repreensão; propor o elogio dos mesmos e a aplicação de penas disciplinares que excedam de sua competência;

VIII - propor a concessão de vantagens aos servidores que lhes forem subordinados;

IX - expedir os boletins de merecimento dos servidores que lhes forem subordinados;

X - comunicar as irregularidades que observem no serviço e propor, quando necessário, a instauração de processo administrativo;

XI - propor a antecipação ou prorrogação de período normal de trabalho, quando necessário;

XII - organizar e submeter à aprovação da autoridade imediata a escala de férias dos servidores que lhes forem subordinados, bem como as alterações subsequentes;

XIII - comunicar, imediatamente, por escrito, ao Chefe da S.C.R., qualquer ocorrência extraordinária verificada no comportamento dos sentenciados e presos na respectiva Seção;

XIV - enviar, mensalmente, à S.R.S. para as anotações devidas, uma apreciação justificada da conduta dos sentenciados e presos;

XV - fazer apresentar à S.D-1 ou T.D., no término dos turnos de trabalho, sentenciados e presos em serviço.

Art. 64. Aos Encarregados das Turmas incumbe, de acôrdo com a orientação da chefia a que estiverem imediatamente subordinados, dirigir os trabalhos afetos às respectivas Turmas.

Art. 65. Ao Chefe da S. Pq., compete, ainda, em casos de urgência, propor a transferência de sentenciados e presos para o Manicômio Judiciário, nos têrmos do § 1º, do artigo 682, do Código de Processo Penal.

Art. 66. Ao Secretário do Diretor incumbe:

I - atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o Diretor, encaminhando-as ou dando a êste, conhecimento do assunto por tratar;

II - manter atualizado o contrôle dos papéis que forem a despacho pessoal do Diretor;

III - redigir a correspondência pessoal do Diretor.

Art. 67. Aos demais servidores incumbe realizar os trabalhos que lhes forem determinados pelos superiores imediatos.

Capítulo v

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 68. Serão substituídos em suas faltas e impedimentos até 30 dias:

I - O Diretor por um Assistente;

II - O Chefe do S.R.S. pelo Chefe da S.R.C;

III - O Chefe do S.S. pelo Chefe do S.S.-1;

IV - O Chefe do S.A. pelo Chefe da S.A.-1;

V - O Chefe do S.A.I. pelo Chefe do S.A.I.-1;

VI - O Chefe da Pn.M. pelo Chefe da Pn.M.-1;

VII - O Chefe do Sn.P. pelo Chefe da S.P.;

VIII - Os chefes da Seção, os de Secretaria e os Encarregados de Turmas serão substituídos pelos servidores prèviamente designados.

Capítulo VI

DO HORÁRIO

Art. 69. O horário de trabalho será fixado pelo Diretor, respeitado o número de horas semanais estabelecidas para o Serviço Público Civil.

Capítulo VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 70. O Diretor da P.P.L.B. e os Chefes do S.R.S., do S.A.I., da Pn.M. e do Sn.P. deverão residir junto às sedes dos órgãos que dirigem.

Art. 71. O Diretor da P.P.L.B. poderá instituir centros de estudos e pesquisas relativos a assuntos de interêsse da administração penitenciária, tais como saúde, higiene, ensino, criminologia e ciência penitenciária.

Rio de Janeiro, 5 de março de 1959.

Cyrillo Junior