DECRETO Nº 45.565, DE 12 DE março DE 1959.

Concede abono provisório aos servidores da Administração do Pôrto do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 2º da Lei nº 3.531, de 19 de janeiro de 1959,

DECRETA:

Art. 1º Fica estendido ao pessoal ativo e servidores inativos da Administração do Pôrto do Rio de Janeiro o abono provisório concedido pela Lei nº 3.531, de 19 de janeiro de 1959.

Art. 2º Para o fim previsto no artigo anterior, serão observados os dispositivos do Decreto nº 45.359, de 23 de janeiro de 1959.

Art. 3º As vantagens financeiras de que trata êste Decreto serão pagas a partir de 1º de janeiro de 1959.

Art. 4º O abono de que trata êste Decreto correrá à conta de crédito especial aberto pelo Decreto nº 45.423, de 12 de fevereiro de 1959.

Art. 5º Dentro de 30 (trinta) dias, a Administração do Pôrto do Rio de Janeiro apresentará ao Senhor Presidente da República por intermédio do Ministério da Viação e Obras Públicas, retificação do Orçamento de 1959, visando reduzir a suplementação prevista no artigo anterior, nos têrmos da letra b, do parágrafo 1º do artigo 7º do Decreto nº 45.359, de 28 de janeiro de 1959.

Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de março de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Lúcio Meira

Lucas Lopes