DECRETO Nº 45.570, DE 16 DE março DE 1959.
Concede o abono provisório aos servidores da Caixa Econômica Federal de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no ¶ 1º do artigo 2.º da Lei n.º 3.531, de 19 de janeiro de 1959,
DECRETA:
Art. 1.º Fica estendido ao pessoal ativo e servidores inativos da Caixa Econômica Federal de São Paulo o abono provisório concedido pela Lei n.º 3.531, de 19 de janeiro de 1959.
Art. 2.º Para o fim previsto no artigo anterior, serão observados os dispositivos do Decreto n.º 45.359, de 28 de janeiro de 1959.
Art. 3.º As vantagens financeiras de que trata êste decreto serão pagas a partir de 1.º de janeiro de 1959.
Art. 4.º O abono de que trata êste decreto correrá à conta dos recursos próprios da entidade.
Art. 5.º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de março de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Lucas Lopes