DECRETO Nº 45.576, DE 16 DE março DE 1959.
Introduz modificações no processamento do Exame Vestibular do Instituto Rio-Branco do Ministério das Relações Exteriores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e,
CONSIDERANDO a conveniência de alargar-se a área geográfica de recrutamento de candidatos ao Serviço Externo do país e de facilitar, ao mesmo tempo, a sua seleção, por meio da descentralização parcial dos exames de admissão ao Instituto Rio-Branco; e
CONSIDERANDO ainda que, em muitos casos, os candidatos residente nos Estados não dispõem de recursos para transportar-se ao Rio de Janeiro e aqui permanecerem no período de duração das provas vestibulares,
DECRETA:
Art. 1º O Exame de que trata o art. 4º, do Decreto nº 38.735, de 30 de janeiro de 1956, poderá processar-se, quando as circunstâncias o aconselharem, em duas etapas: uma prova de seleção prévia, a realizar-se concomitantemente e com caráter eliminatório, no Rio de Janeiro e nas capitais de maior densidade demográfica da União, e o Exame Vestibular propriamente dito, a realizar-se na Capital da República.
Art. 2º Só os candidatos que houverem passado aquela prova de seleção poderão inscrever-se nas provas do Exame Vestibular. Para êsse efeito, deverão satisfazer os requisitos enumerados no art. 4º, do Decreto nº 38.735, acima citado.
Art. 3º O Instituto Rio-Branco proverá ao transporte dos candidatos inscritos e sua permanência no Rio de Janeiro, durante o tempo dos exames psicofísicos e das provas de nível intelectual do Exame Vestibular.
Rio de Janeiro, 16 de março de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Francisco Negrão de Lima