Decreto nº 45.581, de 18 de março de 1959.

Cria a Comissão de Povoamento dos Eixos Rodoviários e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, atendendo ao que consta da Exposição de Motivos nº 166-GM, de 14-2-1959, do Ministério da Viação e Obras Públicas; e

CONSIDERANDO a necessidade de fomentar o movimento dos excedentes demográficos observadas no Nordeste Oriental para outras áreas, de acôrdo com os superiores interêsses econômicos e sociais do País, os interêsses do desenvolvimento dessas novas áreas e do próprio Nordeste Oriental, que se vê perturbado por aquêles excedentes;

CONSIDERANDO que a migração espontânea não apenas arrisca a não alcançar a magnitude desejável, mas também pode assumir formas inconvenientes do ponto de vista geral do País e das regiões de fixação das populações, realizando-se em condições desfavoráveis para essas mesmas populações;

CONSIDERANDO que nos eixos rodovias federais construídas ou em construção no Estado do Maranhão se encontram grandes áreas de terras agricultáveis tornadas acessíveis graças a essas rodovias e às estradas e caminhos construídos pelas administrações estadual e municipais, e já habitáveis por fôrça do trabalho realizado pelo Estado contra as edemias rurais;

CONSIDERANDO que entre essas terras recém-abertas ao povoamento, ou que em breve o serão, várias áreas oferecem excepcionais características institucionais e tecnológicas para a ocupação em condições econômicas, ou seja, a existência, respectivamente, de terras de propriedade pública e de rios navegáveis convenientemente dispostos,

Decreta:

Art. 1º Fica criada, no Ministério da Viação e Obras Públicas, sob a presidência do Ministro a Comissão de Povoamento dos Eixos Rodoviários, composta de um representante de cada um dos seguintes órgãos:

Govêrno dos Estado onde a Comissão opere

Instituto Nacional de Imigração e Colonização

Serviço Nacional de Proteção aos Índios

Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia

Departamento Nacional de Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura

Carteira de Colonização do Banco do Brasil

Departamento Nacional de Estradas de Rodagem

Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas.

Parágrafo único. A Comissão terá um Secretário-Executivo, designado pelo Ministro. Os trabalhos serão realizados:

a) por servidores civis lotados na Comissão ou requisitados, na forma da lei, de outros órgãos federais, autarquias e sociedade de economia mista;

b) por pessoal cedido pelos Governos dos Estados; e

c) por técnicos contratados para a própria Comissão nos têrmos da legislação em vigor.

Art. 2º O campo de atividade da Comissão será inicialmente a região pré-amazônica maranhense servida estender-se a outros Estado, mediante pelas rodovias federais BR-21, BR-22, BR-24 e BR-14. Sua atuação poderá ter aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas.

Art. 3º À Comissão compete elaborar e supervisionar a execução de um programa de povoamento e colonização da área indicada no artigo anterior. Para êsse fim, deverá:

I - fazer a coordenação das iniciativas já existentes e dos projetos a serem elaborados pela própria Comissão, pelos órgãos nela representados ou por terceiros;

II - proceder a estudos demográficos, agrológicos e de outra natureza que julgue necessários e úteis ao seu programa; solicitá-los dos órgãos especializados da região e do Nordeste; e sugerir, a quaisquer entidades, investigações ou estudos de interêsse geral inspirados por sua própria observação e experiência;

III - sugerir ao Poder Executivo Federal ou Estadual providências destinadas a fomentar o desenvolvimento da área, nos limites do seu programa ou em correlação em êle.

Art. 4º Os órgãos do Govêrno Federal, organizações autárquicas e sociedade de economia mista, especialmente aquêles com atuação no Norte e Nordeste e, mais particularmente, a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia e o Grupo de Trabalho, para o Desenvolvimento do Nordeste, prestarão à Comissão tôda a assistência técnica e administrativa que fôr necessária.

Art. 5º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de março de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Lúcio Meira

Cyrilo Júnior

Lucas Lopes

Mário Meneghetti