DECRETO Nº 45.582, DE 18 DE MARÇO DE 1959.

Dispõe sôbre a Campanha Nacional de Merenda Escolar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art.87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º. A Companhia Nacional da Merenda Escolar, instituida pelo Decreto nº 37.106, de 31 de março de 1955, fica subordinada diretamente ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Educação, sem prejuízo do disposto no art. 4º do Decreto nº 40.052, de 1 de outubro de 1956 e será dirigido por um Superintendente designado por Decreto pelo Presidente da República.

Art. 2º. A Campanha Nacional de Merenda Escolar gozará, observados os limites de legislação em vigor, ampla autonomia técnica e administrativa, competindo-lhe:

a) incentivar, por todos os meios ao seu alcance, os empreendimentos públicos e particulares que se destinem a proporcionar ou facilitar a alimentação do escolar, dando-lhe assistência técnica e financeira;

b) estudar e adotar providências destinadas à melhoria do valor nutritivo da merenda escolar e ao barateamento dos produtos alimentares, destinados ao seu preparo;

c) promover medidas para a aquisição dêsses produtos nas fontes produtoras ou mediante convênios com entidades internacionais, inclusive obter facilidades cambiais e de transportes, para sua cessão a preços mais acessíveis;

d) estudar e tomar as medidas destinadas a aperfeiçoar os métodos de educação, alimentar a serem adotadas nos estabelecimentos escolares.

Art. 3º. Fica revogado o art. 2º do Decreto nº 37.106, de 31 de março de 1955 e mais disposições em contrario.

Art. 4º. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de março de 1959, 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino KubitscheK

Clóvis Salgado