DECRETO Nº 45.590, DE 20 DE MARÇO DE 1959.
Concede o abono provisório aos Servidores da Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 2º da Lei nº 3.531, de 19 de Janeiro de 1959,
decreta:
Art. 1º. Fica estendido ao pessoal ativo e servidores inativo do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado o abono provisório concedido pela Lei nº 3.531, de 19 de Janeiro de 1959.
Art. 2º. Para o fim previsto no artigo anterior, serão observados os dispositivos do Decreto nº 45.359, de 28 de Janeiro de 1959.
Art. 3º. As vantagens financeiras de que trata êste Decreto serão pagas a partir de 1º de Janeiro de 1959.
Art. 4º. As despesas com o pagamento do abono de que trata o presente Decreto ao pessoal cujos salários são custeados pelas 1ª e 3ª Seções de Orçamento correrá à conta dos recursos próprios da entidade e a concernente ao pessoal da 2º Seção do Orçamento e do Hospital dos Servidores do Estado pelo crédito especial aberto pelo Decreto nº 45.423, de 12 de fevereiro de 1959.
Art. 5º. Dentro de 30 (trinta) dias, o Instituto de Previdência e Servidores do Estado apresentará ao Presidente da Republica, por intermédio do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, retificação do Orçamento de 1959, visando a enquadra-lo na alínea b do parágrafo 1º do art. 7º do Decreto nº 45.359, de 28 de Janeiro de 1959.
Art. 6º. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 20 de Março de 1959; 138º da Independência e 71º da Republica.
Juscelino Kubitschek
Fernando Nóbrega