decreto nº 45.594, de 23 de março de 1959.
Concede à Petrolansa - Petróleo Andino Sociedade Anônima, autorização para funcionar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição,
decreta:
Art. 1º É concedida à Pretolansa – Petróleo Andino S.A., com sede na cidade do Rio de Janeiro, autorização para funcionar como emprêsa de mineração de petróleo, asfalto e gás natural, para os fins previstos no Tratado sôbre a saída e o aproveitamento do petróleo boliviano, promulgado pelo Decreto nº 3.131, de 5 de outubro de 1938, e nas Notas Reversais de 29 de março de 1958, trocadas entre os Governos do Brasil e da Bolívia, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir as prescrições decorrentes dos mencionados convênios internacionais.
Rio de Janeiro, 23 de março de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino kubitschek
Cyrillo Júnior