decreto nº 45.623, de 24 de março de 1959.

Extingue Coletoria Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição, e nos têrmos do art. 72 da Lei nº 1.293, de 27 de dezembro de 1950,

Decreta:

Art. 1º Fica extinta, de acôrdo com o art. 70 da Lei nº 1.293, de 27 de dezembro de 1950, a 2ª Coletoria Federal em Bauru, no Estado de São Paulo.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Reogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 24 de março de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Lucas Lopes