DECRETO Nº 45.626, DE 24 DE MARÇO DE 1959.

Autoriza a firma Pedrex Limitada a comprar pedras preciosas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-lei número 466, de 4 de junho de 1938,

DECRETA:

Artigo único. Fica autorizada a firma Pedrex Limitada, estabelecida na Capital do Estado de São Paulo, a comprar pedras preciosas nos têrmos do Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente decreto.

Rio de Janeiro, em 24 de março de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek.

Lucas Lopes.