Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO Nº 45.626, DE 24 DE MARÇO DE 1959.
Autoriza a firma Pedrex Limitada a comprar pedras preciosas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-lei número 466, de 4 de junho de 1938,
DECRETA:
Artigo único. Fica autorizada a firma Pedrex Limitada, estabelecida na Capital do Estado de São Paulo, a comprar pedras preciosas nos têrmos do Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente decreto.
Rio de Janeiro, em 24 de março de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek.
Lucas Lopes.