Decreto nº 45.632, de 25 de março de 1959.
Autoriza Fosforita Olinda S.A. ”Fasa” a pesquisar fosfato no município de Iguaraçu, Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-Lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada Fosforita Olinda S.A. “Fasa” a pesquisar fosfato em terrenos situados no distrito e município de Igaraçu, Estado de Pernambuco, pertencentes ao mesmo Estado, numa área de cento e três hectares e vinte e sete ares (103,27ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e setenta e oito metros (178m) no rumo magnético treze graus trinta minutos nordeste (13º30’NE) do marco quilométrico numérico vinte e cinco (Km25) da rodovia B.R.11 - Recife-Goiânia e os lados, a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil metros (1.000m), setenta e oito graus vinte minutos sudoeste (78º20’SW); duzentos metros (200m), onze graus quarenta minutos sudeste (11º40’SE); mil e trinta e três metros (1.033m), setenta e cinco graus cinqüenta minutos sudoeste (75º50’SW); setecentos e sessenta metros (760m), onze graus quarenta minutos nordeste (11º40’NE); mil quinhentos e sessenta e um metros (1.561m), oitenta graus cinqüenta e cinco minutos nordeste (80º55’NE); trezentos e trinta metros (330m), onze graus quarenta minutos sudeste (11º40’SE); quatrocentos e setenta e dois metros (472m), setenta e oito graus vinte minutos nordeste (78º20’NE); cento e quinze minutos sudeste (11º40’SE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização e pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa mil e quarenta cruzeiros (Cr$1.040,00) e será válido a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de março de 1959, 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti