DECRETO Nº 45.636, DE 25 DE MARÇO DE 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro Raymundo Thimoteo da Cruza pesquisar diamante, no município de Diamantina, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 nº I da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Raymundo Thimoteo da Cruza a pesquisar diamante, em terrenos devolutos no lugar denominado Desemboque, distrito de Mendanha, município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e dois hectares e cinqüenta ares (32,50ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e vinte e cinco metros (125m), no rumo magnético de sessenta e quatro graus sudoeste (64º SW) da confluência do córrego Lajeado com o rio Jequitinhonha e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: setecentos e cinco metros (705m) quarenta e dois graus e trinta minutos noroeste (42º30’ NW); seiscentos e oito metros (608m), vinte e três graus trinta minutos noroeste (23º 30’ NW); duzentos e cinco metros (205m), sessenta graus nordeste (60º NE); mil duzentos e setenta e cinco metros (1.275m), trinta e três graus quarenta e cinco minutos sudeste (33º45’ SE); duzentos e cinco metros (205m), cinqüenta e cinco graus sudoeste (55º SW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951 uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título de autorização que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos e trinta cruzeiros (Cr$330,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de março de 1959, 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti