DECRETO Nº 45.641, DE 25 DE março DE 1959.

Altera o art. 1º do Decreto nº 28.495, de 14 de agôsto de 1959.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), e tendo em vista o que consta dos autos do Processo DNPM 290-46, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o artigo primeiro (1º) do Decreto número vinte e oito mil quatrocentos e noventa e cinco (28.495), de quartoze (14) de agôsto de mil novecentos e cinqüenta (1950, que passa a ter a seguinte redação: - Fica autorizado Indústrias Brasileiras de Artigos Refratários S.A. - IBAR - na qualidade de cessionária de Paulo Pereira Inácio a lavrar argila refratária, em terrenos de propriedade de Kumau Nakamura no bairro de Coqueiro, distrito e município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, numa área de sessenta e três ares e setenta e seis centiares (9,6376 há), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a vinte e oito metros e trinta e cinco centímetros (28,35m), no rumo verdadeiro trinta e cinco graus sete minutos nordeste (35º07’NE) do marco quilométrico número sessenta e quatro (Km, 64) da rodovia São Paulo-Casa Grande, e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros - sessenta e três metros (63m), um grau e vinte e três minutos nordeste (1º23’NE); sessenta e nove metros e vinte centímetros (69,20m), oitenta e um graus e cinqüenta e sete minutos nordeste (81º57’NE); quarenta metros (40m), oito graus e três minutos sudeste (8º03’ SE); cinqüenta e dois metros e trinta centímetros (52,35 m),oitenta e um graus e cinqüenta e sete  minutos nordeste (81º57’NE); trinta e dois metros e vinte centímetros (32,20m), oito graus e três minutos noroeste (3º03’NW);vinte e um metros e cinqüenta centímetros (21,50 m), oitenta e sete graus e quarenta e um minutos nordeste (87º41’ NE); quarenta e seis metros e oitenta centímetros (46,80m) dois graus e dezenove minutos sudeste (2º19’SE); cento e quarenta e oito metros e oitenta e cinco centímetros (143,85m), setenta e nove graus e quarenta e sete minutos sudoeste (79º47’ SW).

Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições de Decreto número 28.495, de 14 de agôsto de 1959, e a presente alteração do Decreto será transcrita no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

Art. 3º A presente alteração de decreto não fica sujeita ao pagamento da taxa prevista no parágrafo único do art. 31 do Código de Minas

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 25 de março de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti