DECRETO Nº 45.645, de 25 de março de 1959.
Outorga ao Govêrno do Estado do Rio de Janeiro concessão para distribuir energia elétrica no município de São Pedro da Aldeia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, combinado com o art. 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940 e com o art. 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,
Decreta:
Art. 1º É outorgada, ao Govêrno do Estado do Rio de Janeiro, concessão para distribuir energia elétrica no município de São Pedro da Aldeia, ficando, para tanto, autorizado a montar duas usinas diesel-elétricas, uma no distrito sede e outra no distrito de Iguaba Grande, bem como os sistemas de distribuição em ambas as localidades.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a potência e as característica técnicas das instalações.
Art. 2º O Govêrno do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Comissão Estadual de Energia Elétrica, deverá obedecer às seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à usina e ao sistema de distribuição.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura.
III - Requerer à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.
IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro, do respectivo contrato, pelo Tribunal de Contas.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, deverá a concessionária requerer ao Govêrno Federal que a mesma seja renovada, na forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.
Art. 6º A presente concessão fica subordinada às demais normas contida no Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta o serviços de energia elétrica.
Art. 7º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de março de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti