decreto nº 45.646, de 25 de março de 1959.

Transfere da Companhia Salícola Fluminense S.A. para o Govêrno do Estado do Rio de Janeiro a concessão para a produção e fornecimento de energia elétrica em todo o município de Araruama, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), combinado com o artigo 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944,

Decreta:

Art. 1º Fica transferida para o Govêrno do Estado do Rio de Janeiro a concessão para a produção e fornecimento de energia elétrica em todo o município de Araruama, Estado do Rio de Janeiro, de que era titular a Companhia Salícola Fluminense S.A.

Art. 2º O Govêrno do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Comissão Estadual de Energia Elétrica, deverá assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro do prazo determinado pelo Ministro da Agricultura.

Art. 3º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 4º A concessão, ora transferida, fica subordinada às demais normas do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 5º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de março de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

jUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti