DECRETO Nº 45.647, de 25 de março de 1959.

Aprova o Regulamento para o Serviço de Documentação-Geral da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o Serviço de Documentação-Geral da Marinha, que com êste baixa assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de março de 1959: 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Jorge do Paço Mattoso Maia.

REGULAMENTAÇÃO PARA O SERVIÇO DE DOCUMENTAÇÃO GERAL DA MARINHA

CAPÍTULO I

Dos Fins

Art. 1º O Serviço de Documentação Geral da Marinha, (SDGM) é o órgão da MB que tem por finalidade reunir, classificar, manter, promover obras, trabalhos, publicações, objetos e outros elementos de prova ou estudo de assuntos de interêsse para o MB concernentes à história, à cultura em geral e à administração.

Art. 2º Para a consecução de sua finalidade, cabe especifícamente ao SDGM.

I - guardar e preservar livros, periódicos, documentos e objetos de interêsse para a MB, e tudo que seja útil à documentação.

II - elaborar a História Marítima do Brasil;

III - editar publicações que se relacionem com a História Marítima do Brasil e outras de utilidade para a MB e para o SDGM;

IV - cooperar com o Serviço de Relações Públicas do Ministério da Marinha no desempenho de suas funções.

Art. 3º O SDGM está diretamente subordinado, para todos os efeitos, à Secretaria-Geral da Marinha.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 4º O SDGM, sob a direção de um Diretor (SDGM-01), auxiliado pelo Vice-Diretor (SDGM-02) e pelos Conselhos Administrativo (SDGM-03) e Econômico (SDGM-04), compreende cinco Divisões, a saber:

I - Divisão de História Marítima (SDGM-10);

II - Divisão da Biblioteca da Marinha (SDGM-20);

III - Divisão de Publicações (SDGM-30);

IV - Divisão do Arquivo da Marinha (SDGM-40);

V - Divisão do Museu da Marinha (SDGM-50).

Parágrafo único. O SDGM disporá ainda de uma Seção de Serviços (SDGM-021), de uma Seção de Intendência (SDGM-022) e de uma Secretaria (SDGM-023), subordinadas diretamente ao Vice-Diretor.

Art. 5º Os Conselhos Administrativo e Econômico, as Divisões, as Seções de Serviços Gerais e de Intendência e a Secretaria terão sua constituição detalhada no Regimento Interno.

CAPÍTULO III

Do Pessoal

Art. 6º O SDGM dispõe do seguinte pessoal:

I - Diretor, Oficial-General, da ativa ou da reserva, do Corpo da Armada;

II - Vice-Diretor, Capitão-de-Mar-e-Guerra, da ativa ou da reserva, do Corpo da Armada;

III - tantos oficiais dos diversos corpos e quadros de oficiais da Marinha quantos forem necessários aos serviços, de conformidade com o previsto no Regimento Interno;

IV - tantas praças do CPSA e CPSCFN, quantas forem necessárias aos serviços, de conformidade com o previsto no Regimento Interno;

V - tantos servidores civis dos diversos quadros e tabelas do Ministério da Marinha, quantos forem necessários aos serviços, de conformidade com o previsto no Regimento Interno.

Art. 7º A nomeação do Diretor é feita por decreto do Presidente da República; a designação do Vice-Diretor, por portaria do Ministro da Marinha; os demais oficiais e o pessoal subalterno são designados, pelo Diretor-Geral do Pessoal da Marinha ou Secretário Geral da Marinha, para servir no SDGM.

Art. 8º A nomeação, designação ou contrato dos servidores civis é feita de acôrdo com a legislação e normas vigentes.

Art. 9º Funções gratificadas:

Denominação - Símbolo

I - Chefe da Secretaria FG-4

II - Chefe da Portaria FG-7

III - Secretaria do Diretor FG-4

IV - Secretário da Revista Marítima Brasileira FG-4

V - Secretaria da Marinha em Revista FG-4

Art. 10. O SDGM deve apresentar anualmente, junto com a proposta orçamentária, a correspondente às alterações de lotação de pessoal civil, para atendimento dos programas que forem estabelecidos para as suas atividades.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Art. 11. Para estimular e estudo de assuntos navais, o Ministro da Marinha poderá conceder um prêmio ao trabalho de maior valor para a Marinha, escolhido entre os que, no período de três anos, forem publicados na Revista Marítima Brasileira.

Parágrafo único. O prêmio a que se refere êste artigo será conferido por uma comissão designada pelo Ministro da Marinha.

Art. 12. Êste Regulamento será complementado por um regimento interno elaborado e aprovado de interno elaborado e aprovado de acôrdo com as normas em vigor.

CAPÍTULO V

Das Disposições Transitórias

Art. 13. No prazo de conto e vinte dias, a partir da publicação do presente regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o Secretário-Geral da Marinha submeterá à aprovação do Ministro da Marinha o projeto de Regimento Interno para o SDGM, elaborado de acôrdo com as normas em vigor.

Art. 14. O Diretor do SDGM fica autorizado a baixar os atos necessários à adoção da disposições do presente regulamento, até a aprovação do Regimento Interno.

Jorge do Paço Mattoso Maia, Ministro da Marinha