DECRETO Nº 45.648, DE 25 DE MARÇO DE 1959.
Aprova o Regulamento para a Base “Almirante Castro e Silva”.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a Base “Almirante Castro e Silva”, que com êste baixa assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 25 de março de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Jorge do Paço Mattoso Maia.
REGULAMENTO PARA A BASE ALMIRANTE CASTRO E SILVA
CAPÍTULO I
Dos fins
Art. 1º A Base Almirante Castro e Silva é o estabelecimento da MB que tem por finalidade prestar apoio logístico aos navios integrantes da Flotilha de Submarinos (FlotS).
Art. 2º Para a consecução da sua finalidade cabe especificamente à BACS:
I - atender aos pequenos reparos dos navios integrantes da FlotS;
II - proporcionar local para atracação dos navios integrantes da FlotS;
III - fornecer água potável e distilada, ar, energia elétrica, óleo combustível e lubrificante, material de consumo, fardamento, munição de bôca e sobressalentes aos navios integrantes da FlotS;
IV - proporcionar pessoal e material para socorro aos submarinos, bem como assistência técnica e material para treinamento de salvamento das guarnições;
V - atender aos serviços de escafandria da MB;
VI - proporcionar instrução e adestramento para suprir as necessidades de pessoal dos submarinos;
VII - proporcionar instalações adequadas aos serviços administrativos do Comando da Flots e seus navios;
VIII - proporcionar alojamento, rancho, transporte e conforto ao pessoal da FlotS;
IX - prestar assistência médica e odontológica ao pessoal da FlotS;
X - encarregar-se do serviço de Comunicações da FlotS, bem como prestar auxílio técnico e material à manutenção do equipamento eletrônico dos navios integrantes da mesma;
XI - encarregar-se dos serviços de intendência da FlotS;
Parágrafo único. A BACS realizará seus trabalhos de acôrdo com as ordens emanadas do Comando da FlotS.
Art. 3º A BACS está subordinada à FlotS quanto ao Comando Militar, Contrôle de Coordenação e Contrôle de Administração.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 4º A BACS, sob a direção de um Comandante, auxiliado pelo Imediato (BACS-03), compreende 4 departamentos, a saber:
I - Departamento Militar (BACS-10).
II - Departamento de Reparos (BACS-20).
III - Departamento de Máquinas (BACS-30).
IV - Departamento de Socorro (BACS-40).
§ 1º A BACS dispõe ainda de uma Divisão de Intendência (BACS-31), de um Divisão de Saúde (BACS-032) e de uma Secretaria (BACS-033).
§ 2º A Caixa de Economias da BACS ficará sob a fiscalização do Conselho Econômico da FlotS.
§ 3º Quando forem ministrados cursos de especialização de pessoal de submarinos, o Imediato funcionará como Diretor dos mesmos.
Art. 5º Os departamentos, as divisões e a Secretaria terão sua constituição prevista no Regimento Interno.
CAPÍTULO III
Do Pessoal
Art. 6º A BACS disporá do seguinte pessoal:
a) Comandante, Capitão-de-Fragata, da ativa, submarinista, do Corpo da Armada;
b) Imediato, Capitão-de-Corveta, da ativa, submarinista, do Corpo da Armada;
c) Chefes de Departamento, 4 Capitães-de-Corveta, da ativa, submarinista do Corpo da Armada;
d) tantos oficiais,de preferência submarinista, dos diversos Corpos e Quadros da MB, quantos forem necessários para o serviço, conforme especificar a respectiva lotação;
e) o pessoal subalterno necessário, do CPSA e CPSFN, conforme especificar a respectiva lotação;
f) o pessoal civil, permanente ou extranumerário, previsto na respectiva lotação.
Art. 7º A nomeação do Comandante é feita por decreto do Presidente a República; a designação do Imediato por portaria do Ministro da Marinha; os demais oficiais e pessoal subalterno são designado pelo Diretor Geral do Pessoal da Marinha ou Comandante da FlotS para servir na BACS.
Art. 8º A BACS deve apresentar anualmente, junto com a proposta orçamentária, a correspondente à alteração dos programas que forem estabelecidos para as suas atividades.
capítulo iv
Das Diposições Transitórias
Art. 9º No prazo de cento e vinte dias a partir da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o ComFlotS Marinha, via ComemCh e CEMA, o projeto de Regimento interno para a BACS.
Art. 10. Enquanto não fôr aprovado o Regimento Interno, o Comte. Da BACS deverá obedecer ao que determina a Organização Interna Administrativa da BACS aprovada em 26 de setembro de 1957 pelo CEMA, no que não colidir com o presente Regulamento
jorge do paço mattoso maia