DECRETO Nº 45.654, DE 25 DE MARÇO DE 1959.

Aprova o Regulamento das Operações Imobiliárias da Carteira Hipotecária e Imobiliária da Associação dos Suboficiais da Armada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento das Operações Imobiliárias da Carteira Hipotecária e Imobiliária da Associação dos Suboficiais da Armada, que com êste baixa.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 25 de março de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Jorge do Paço Mattoso Maia

REGULAMENTO DAS OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS DA CARTEIRA HIPOTECÁRIA E IMOBILIÁRIA DA ASOA

CAPÍTULO I

Do Objetivo

Art. 1º A Carteira Hipotecária e Imobiliária da ASOA destina-se a conceder, aos seus sócios de acôrdo com a Lei nº 3.473, de 1º de dezembro de 1958, empréstimos com a garantia hipotecária a fim de propiciar-lhes residência própria, obedecendo às modalidades e condições prescritas neste Regulamento.

Art. 2º Para consecução do seu objetivo, a Carteira poderá realizar as seguintes operações:

a) receber e gerir os recursos destinados ao seu movimento financeiro;

b) comprar e vender imóveis;

c) construir residências e edifícios;

d) encampar dívidas hipotecárias;

e) administrar imóveis;

f) aceitar depósitos de seus sócios;

g) praticar os atos necessários à boa gestão dos seus negócios e outros compatíveis com a sua finalidade.

Art. 3º Na concessão de empréstimos para aquisição de prédio residencial ou ainda para encampação de saldo devedor de hipoteca anterior contraída com outras pessoas físicas ou jurídicas para aquisição ou construção de prédio residencial, a Carteira Hipotecária e Imobiliária operará com os sócios da A. S. O. A. aos juros de 6% ao ano (Tabela Price) com um plano de resgate em prestações mensais num prazo não excedente a 25 anos.

CAPÍTULO II

Dos recursos financeiros

Art. 4º Constituem recursos da Carteira:

a) o financiamento autorizado pela Lei nº 3.473, de 1º de dezembro de 1958, durante 5 anos, à razão de cinqüenta milhões de cruzeiros (Cr$50.000.000,00) anuais, a partir do exercício de 1959;

b) as amortizações e juros dos empréstimos concedidos;

c) a jóia de 1% calculada sôbre o valor do empréstimo a que se refere a alínea “b” do art. 4º da Lei número 3.473, de 1º de dezembro de 1958;

d) empréstimos e auxílios do Govêrno em virtude de outras leis ou autorizações especiais;

e) os depósitos de sócios da ASOA efetuados na conformidade da alínea “c” do art. 4º da Lei nº 3.473 e seu parágrafo único;

f) as receitas resultantes das operações que a Carteira realizar;

g) ao doações e outras rendas eventuais.

Art. 5º Os lucros apurados nos balanços da Carteira, depois de realizadas as amortizações, pagamento de juros e despesas gerais de administração, ou a outras autorizadas neste Regulamento, constituirão o capital próprio da Instituição para sua perenidade e maior desenvolvimento.

CAPÍTULO III

Dos empréstimos

Art. 6º As operações imobiliárias que a Carteira realizará com seus sócios serão:

Classe “A”

Financiamento para aquisição de terreno e construção de moradia;

Classe “B”

Financiamento para construção de moradia em terrenos dos sócios;

Classe “C”

Financiamento para aquisição de unidade residencial já construída;

Classe “D”

Financiamento para aquisição de terreno e construção de prédios seriados ou edifício de apartamentos;

Classe “E”

Financiamento para subrogação de dívida garantida por hipoteca para aquisição ou construção de moradias.

Parágrafo único. O financiamento de que tratam as classes “C” e “E” poderá ter o seu valor aumentado por ocasião da transação, com a finalidade de remodelar ou ampliar a moradia a ser adquirida, desde que não exceda os limites previstos neste Regulamento e seja garantido por hipoteca.

Art. 7º A distribuição dos recursos será feita anualmente, atendidas as possibilidades da Carteira e as necessidades dos associados.

Art. 8º As exigências de documentação e as normas de processamento das propostas para obtenção de financiamento serão fixadas em Instruções a serem baixadas pela Carteira, visando a máxima simplificação e a rapidez de processamento, sem prejuízo das garantias que devem cercar tôdas as suas operações.

CAPÍTULO IV

Das condições de empréstimos

Art. 9º Os empréstimos da Carteira serão realizados obedecendo às seguintes normas:

a) capacidade financeira do beneficiário limitada a 50% de seus vencimentos de acôrdo com o § 1º do artigo 3º da Lei nº 3.473, de 1º de dezembro de 1958;

b) importância máxima correspondente a 80 vêzes os vencimentos do suboficial sem considerar nenhuma vantagem a êles acrescida;

c) avaliação de imóveis;

d) empréstimo hipotecário de compra e venda, devidamente registrado nos cartórios competentes;

e) resgate da dívida ou pagamento do preço em prestações mensais sucessivas e constantes, compreendendo amortização e juros calculados à razão de 6% ao ano, salvo o previsto no § 2º do art. 3º da Lei nº 3.473, de 1 de dezembro de 1958;

f) consignação em fôlha de pagamento;

g) instituição facultativa de seguro de capital decrescente, com ou sem período de carência, sôbre a vida do associado de modo que cubra o débito dêste na data do seu falecimento ou instituição facultativa de um seguro de vida igual ao valor total ou parcial do empréstimo, sendo a Carteira beneficiária preferencial dêsse seguro.

§ 1º Somente os sócios efetivos da ASOA há mais de seis meses poderão operar com a Carteira.

§ 2º Por ocasião do falecimento do associado devedor hipotecário da Carteira, os seus beneficiários, caso não paguem o débito, consignarão em fôlha de pensão ou pensões a que tiverem direito, a prestação respectiva na forma prevista. Os beneficiários que não forem pensionistas serão obrigados até o dia cinco de cada mês na tesouraria da Carteira.

§ 3º São considerados beneficiários do associado, para fins de habitação ao empréstimos, os que a legislação defina como tais para percepção de montepio militar, com os mesmos direitos de preferência nela estabelecidos.

§ 4º É vedado habilitar-se ao empréstimo o beneficiário solteiro ou casado em regime de comunhão de bens, desde que aquêle ou um dos cônjuges seja proprietário de imóvel residencial.

§ 5º As despesas necessárias à aquisição de residência própria, inclusive as de impôsto de transmissão e taxa de fiscalização, poderão ser acrescidas quanto requerido pelo pretendente ao empréstimo, ao valor dêste, observados os limites das alíneas “a” e “b” dêste artigo.

§ 6º Ao associado casado em regime de comunhão de bens será permitido adquirir em nome da espôsa, se esta goza de isenção de impôsto, desde que a consignação seja feita por aquêle e nenhum dos dois seja proprietário de imóvel residencial, em qualquer parte do Brasil.

Art. 10. O associado, promitente comprador de um imóvel residencial, só poderá obter empréstimo da Carteira, quando êsse imóvel fôr dado em garantia da operação que pretende realizar com a Carteira, em primeira hipoteca.

Art. 11. Os empréstimos serão concedidos aos associados mediante os seguintes critérios:

a) antiguidade - como tal considerada a antiguidade da inscrição apurada na conformidade das normas constantes dêste Regulamento;

b) sorteio - a que concorrerão todos os associados inscritos e que não tenham ainda sido contemplados com empréstimo concedido pela Carteira;

c) preferencial de depósitos - destinado a incentivar a realização de depósitos em dinheiro na Carteira a fim de possibilitar maior expansão de suas atividades, nas condições previstas neste Regulamento, concedendo empréstimos aos associados que tenham depositado, na forma da alínea “c” do art. 4º da Lei nº 3.473, de 1-12-1958, no mínimo 5% do empréstimo pleiteado.

§ 1º Os depósitos feitos para habitação pelo critério previsto na alínea “c” serão creditados aos depositantes, vencendo juros de 4% ao ano, e, por ocasião da concessão do empréstimo, serão considerados como amortização parcial antecipada da dívida ou do preço;

§ 2º Caso o associado desista de sua habitação pelo critério referido na alínea “c”, seu depósito poderá ser levantado após 12 meses da data de sua efetivação.

§ 3º É vedada a permuta de inscrição ou transferência de empréstimo entre os associados.

CAPÍTULO V

Da distribuição dos empréstimos

Art. 12. Os sócios da ASOA inscritos para efeito de habilitação a empréstimos a ser concedido pela Carteira serão classificados nos seguintes grupos:

Grupo 1 - sócios habilitados pelo critério de antigüidade da inscrição, obedecida a prescrição do art. 64;

Grupo 2 - sócios habilitados pelo critério preferencial de depósito de acôrdo com a ordem de antiguidade de sua inscrição;

Grupo 3 - sócios habilitados anualmente pelo critério de sorteio único entre os inscritos nos grupos 1, e os do grupo 2 que já tenham integralizado a importância de 5% do valor do empréstimo a ser obtido.

§ 1º A antiguidade de inscrição do grupo 2 será contada a partir da integralização da importância de 5% do valor do empréstimo a ser obtido, conforme exigência da letra “c” do art. 4º da Lei nº 3.473, de 1 de dezembro de 1958.

§ 2º A distribuição de empréstimos será feita obedecendo à ordem natural dos grupos, isto é, 1, 2 e 3.

Art. 13. Os recursos destinados a aplicação em cada uma das classes serão distribuídos pelos grupos previstos no art. 12, na seguinte proporção:

Grupo 1 - 60%

Grupo 2 - 10%

Grupo 3 - 30%

Art. 14. Anualmente, em data previamente anunciada, a Carteira fará a habilitação dos inscritos pelos grupos referidos no art. 12, na conformidade do disposto neste Regulamento.

§ 1º A habilitação em cada grupo será dentro das dotações reservadas, segundo os limites máximos de empréstimo a que o inscrito possa pretender, previsto nas alíneas “a” e “b” do art. 9º.

§ 2º É permitido a qualquer sócio inscrito assistir às sessões em que fôr feita a habilitação para o exercício seguinte.

Art. 15. A realização das operações dependerá da apresentação da proposta com os elementos previstos nos modelos fornecidos pela Carteira, conforme a classe em que se enquadrar a operação sendo rejeitada de plano a que estiver omissa ou incompleta.

§ 1º O inscrito contemplado na distribuição dos empréstimos terá, para a apresentação da proposta, o prazo máximo de cento e cinqüenta (150) dias, contados da data do recebimento da notificação que será feita pela via mais rápida e com recibo em protocolo ou, se fôr por intermédio dos Correios, com recibo de volta (aviso de recepção); após 150 dias, o inscrito, para não perder direito à habilitação, passará a descontar o juro em prestações mensais, sôbre o capital a ser financiado, como se já tivesse recebido o empréstimo, tendo prioridade, dentro dos respectivos grupos, nas distribuições subseqüentes.

§ 2º Com a proposta deverá apresentar o proponente:

a) declaração de pórpio punho, com firma reconhecida em tabelião, de não ser proprietário ou promitente comprador de prédio ou apartamento algum, em qualquer parte do Brasil, salvo no caso de encamação de saldo devedor de hipoteca ou no caso do art. 10; se o casado no regime de comunhão de bens, essa declaração deverá ser extensiva ao outro cônjuge;

b) declaração de vencimentos, proventos ou pensões, fornedida pela repartição pagadora e do total discriminado das constribuições que sôbre êles incidam;

§ 3º Qualquer declaração falsa inserta na proposta ou feita durante seu processamento, ou a recusa de assinatura do contrato, acarretando o cancelamento da operação, ficando o sócio inscrito obrigado a indenizar a Carteira das despesas que houver motivado.

Art. 16. À medida que os inscritos habilitados forem apresentando as respectivas propostas, será feito pela Carteira o reajustamento dos empréstimos de habilitação, ficando a operação limitada ao valor, autorizado pela Carteira, que levará em consideração os limites previstos nas alíneas a, b e c 66 do art. 9º, ou a importância solicitada pelo proponente caso seja esta menor que os limites supramencionados.

Parágrafo único. No caso de empréstimo para aquisição de unidade residencial já construída, a operação poderá cobrir despesas de reparos ou de ampliação, que o pretendente se propunha realizar, desde que ditas despesas, acrescidas ao preço de compra, não excedam aos limites fixados no art. 9º.

Art. 17. A proporção que forem feitos os reajustamentos a que se refere o art. 16, serão chamados inscritos, dentro dos grupos 1 e 2, para se habilitarem a empréstimos que serão chamados até o montante dos saldos resultantes dêsses reajustamentos.

§ 1º Para fins previstos neste artigo, em cada grupo será organizada uma lista suplementar dos contemplados, segundo os critérios do grupo, os quais terão prioridade para habilitação no exercício subseqüente, caso não tenha habilitado no exercício em que foram incluídos na lista, observando-se o que estabelece o parágrafo 1º do art. 15.

§ 2º Verificando-se saldos nos recursos destinados ao grupo 3, serão os mesmos acrescidos dos recursos atribuídos ao grupo 1.

§ 3º Após os reajustamentos previstos no art. 16, verificando-se ainda saldo nos recursos destinados ao grupo 2, será o mesmo acrescido ao grupo 1. Havendo saldo neste grupo, passará para a distribuição seguinte, no mesmo grupo 1.

Art. 18. Só poderão concorrer a habilitação no grupo 2 os inscritos que tenham preenchido as condições exigidas para classificação até 30 dias antes da data da sessão a que se refere o art. 14.

Art. 19. Só poderão concorrer à habilitação para os empréstimos os sócios inscritos na Carteira até 30 dias antes da sessão a que se refere o art. 14.

CAPÍTULO VI

Das condições e obrigações

Art. 20. As operações referidas no art. 6º serão realizadas mediante contrato de compromisso de compra e venda ou compra e venda com pacto adjeto de hipoteca ou empréstimo garantido por hipoteca.

Art. 21. A prestação mensal compreenderá:

a) quota de juros e amortização em total constante e dicriminável conforme o estado da dívida;

b) prêmio de seguro de capital decrescente sôbre a vida do associado caso o mesmo haja optado por esta forma de garantia de liquidação da dívida ou de pagamento do preço;

c) prêmio de seguro contra o risco de fogo;

d) quota relativa aos impostos e taxas que incidam ou venham a incidir sôbre o imóvel e despesas de administração;

e) quota relativa à jóia de 1% sôbre o valor do financiamento, de acôrdo com a alínea “b” do artigo 4º da Lei nº 3.473, de 1-12-1958.

§ 1º Nos empréstimos garantidos por hipoteca, se houver insuficiência de vencimentos ou proventos de inatividade ou pensão, poderá ser excluída da prestação mensal, a critério da Carteira, o duodécimo da tributação fiscal, cujo pagamento o associado ficará obrigado a comprovar nas épocas oportunas.

§ 2º Periódicamente, a critério da Diretoria da Carteira ou a pedido do sócio, se fará a revisão do valor do seguro contra fogo, tendo sempre em vista a possibilidade de reconstrução do imóvel em caso de sinistro total ou parcial, obrigando-se o sócio devedor hipotecário a pagar a diferença para mais, se fôr o caso.

§ 3º A jóia de 1% de que trata a alínea “e” poderá ser paga mediante acôrdo entre o associado e a Carteira cujo prazo não poderá exceder de 300 meses e sôbre a qual nenhum incidirá.

Art. 22. As prestações de que trata o art. 21º começarão a ser consignadas ou pagas, mês vencido, 30 (trinta) dias após a entrega das chaves do imóvel da transação.

Art. 23 os juros vencidos antes do início do desconto em fôlha de pagamento deverão ser pagos mensalmente, até o dia 5 de cada mês vencido, à mesma taxa do financiamento, desde a data do recebimento da notificação, ressalvados os casos do § 2º do art. 9º dêste Regulamento, em prazo não inferior a 36 meses.

Parágrafo único. Os contemplados que venham a desistir do financiamento ficam na obrigação de pagar os juros a que se refere êste artigo.

Art. 24. Os prêmios dos seguros previstos na alínea “g” do art. 9º serão calculados de acôrdo com as tabelas que forem adotadas por instruções especiais baixadas pela Carteira.

Art. 25. A taxa de fiscalização devida nos casos de construção, reforma, ampliação ou obras de qualquer espécie será cobrada de acôrdo com as instruções organizadas pela Carteira, podendo o valor da mesma ser incluído no financiamento se o permitirem os limites previstos no artigo 9º.

Art. 26. Ficam a cargo do sócio tôdas as despesas acrescidas à aquisição do imóvel, inclusive dos impostos de transmissão, as quais poderão ser incluídas no valor do empréstimo, respeitados os limites do art. 9º.

Art. 27. Quando o valor da avaliação de um imóvel fôr inferior ao da respectiva proposta de venda a Carteira só fará empréstimo, garantido por hipoteca, até o limite da avaliação feita, cabendo ao associado responsabilizar-se pela diferença.

Art. 28. Por ocasião da apresentação da proposta, o sócio arbitrará o valor do imóvel objeto da mesma para o fim de recolher a taxa de acôrdo com a tabela abaixo:

Até Cr$300.000,00 - exclusive - Valor do imóvel - Taxa de avaliação Cr$300,00.

De Cr$300.000,00 até Cr$550.000,00 inclusive - Cr$400,00.

Acima de Cr$550.000,00 - Cr$500,00.

§ 1º Se após a avaliação da Carteira houver divergência entre o valor arbitrado pelo proponente e o fixado pelo perito avaliador e, em conseqüência, modificação no valor da taxa de avaliação, será diferença cobrada ou restituída ao proponente.

§ 2º Realizada a avaliação, não será restituída a importância da respectiva taxa.

Art. 29. Considerada viável a operação, em face da avaliação caberá ao sócio apresentar os documentos exigidos.

Art. 30. Será cancelada a proposta do sócio inscrito que, chamado a satisfazer qualquer exigência deixar de providenciá-la em prazo considerado pela Carteira como suficiente.

Parágrafo único. O cancelamento proceder-se-á “ad referendum” do Conselho Executivo da ASOA.

Art. 31. O imóvel adquirido ou financiado pela Carteira, destina-se precipuamente, a residência do associado e sua família, e, quando êste, por motivo de fôrça maior devidamente comprovado perante a Carteira, não puder ocupá-lo, o associado poderá alugá-lo mediante autorização desta, ficando reservado à Carteira o direito de rescindir as locações que contrariem êste dispositivo regulamentar.

Parágrafo único. Nenhum imóvel vinculado à Carteira será locado para instalações comerciais e assemelhados ou sublocados para quaisquer fins, salvo os edifícios de apartamentos construídos com instalações próprias.

Art. 32. A Carteira fará o seguro contra o risco de fogo de todos os imóveis que forem objeto de operações previstas no presente regulamento, enquanto os mesmos estiverem a ela vinculados, por quantia nunca inferior ao valor do débito para com a Carteira, correndo por conta do sócio interessado o pagamento dos respectivos prêmios, cuja importância constará, obrigatoriamente da prestação a que se refere o artigo 21.

§ 1º A Carteira figurará na apólice de Seguros como primeira beneficiária;

§ 2º Ocorrido o sinistro parcial, ou total do imóvel, o valor da indenização que a Carteira venha a receber será aplicado na restauração ou reconstrução do que houver sido danificado;

§ 3º Quando o valor da reconstrução ou restauração ultrapassar a indenização recebida do segurador, apesar de haver sido observado o § 2º do art. 21 e o sócio devedor não puder cobrir a diferença, a Carteira realizará as obras indispensáveis levando a respectiva diferença à conta do sócio e fará reajustamento da consignação dentro do prazo do contrato ou aumentará êsse prazo, se êsse reajustamento fôr impossível, pagando o sócio a jóia de 1% sôbre o acréscimo em seu empréstimo;

§ 4º Caso o sócio devedor não queira aceitar as condições previstas no parágrafo anterior, a Carteira fará a rescisão do contrato, entregando ao sócio o saldo credor que se apura na execução da hipoteca.

Art. 33. O sócio ou beneficiário obriga-se a manter o imóvel, objeto de operação com a Carteira, em permanente estado de asseio, conservação e habitabilidade, executando à sua custa os reparos necessários, cabendo à Carteira fiscalizar o cumprimento dessa obrigação, podendo, também, se não preferir rescindir o contrato, realizar as obras indispensáveis, levando as respectivas despesas à conta de sócio para pagamento no prazo de quatro anos aos juros de 1% ao mês.

Parágrafo único. O sócio obriga-se a permitir a inspeção do imóvel pela Carteira, sempre que esta julgar necessário.

Art. 34. Até a terminação do resgate da dívida ou do pagamento do preço, o sócio não poderá, sem o assentimento por escrito da Carteira, modificar a construção do respectivo imóvel, prédio ou apartamento ou qualquer de suas dependências, nem fazer-lhes acréscimo algum.

Parágrafo único. Ao sócio cumprirá respeitar as servidões estabelecidas.

Art. 35. O seguro de capital decrescente sôbre a vida do sócio, a que se refere a alínea g do artigo 9º tem por fim, no caso de falecimento do sócio, após o transcurso do período de carência, propiciar aos seus beneficiários redução no valor da mensalidade devida, ou remissão, no caso do seguro abranger o total da dívida.

§ 1º Se o sócio falecer no período de carência do seguro, o contrato de empréstimo subsistirá com os beneficiários do sócio, se êstes requererem dentro de sessenta dias após a notificação feita pela Carteira, até o fim do prazo convencionado, procedidas as necessárias alterações; se os beneficiários não requererem nas condições acima referidas, o contrato será rescindido.

§ 2º É facultado aos beneficiários com direito ao recebimento de pensão ou pensões deixadas pelo sócio, solicitar à Carteira a alteração do contrato de empréstimo, no sentido de que a liquidação do restante da divida ou do preço se faça mediante consignação da pensão ou pensões na forma prevista na Lei nº 3.473, de 1-12-1958.

§ 3º quando, no reajustamento da prestação mensal, esta acarretar consignação superior aos limites fixados em lie, as diferença deverá ser paga em prestações mensais, aos juros de 12% ao ano, Tabela Prince, pelos herdeiros do sócio no prazo determinado pela Carteira.

Art. 36 Quando o sócio preferir instituir um seguro de vida, na forma prevista na alínea “g” do artigo 9º, a importância dêste deverá pelo menos ser igual à divida ou do preço do imóvel objeto da operação, sendo a Carteira constituída beneficiária durante o prazo da dívida ou do pagamento do preço.

§ 1º Por falecimento do sócio, a Carteira receberá a importância do seguro e liquidará o débito existente, entregando o saldo, se houver, a quem de direito.

§ 2º Se o sócio preferir, para cobrir parcialmente a dívida ou o preço, a instituição de um seguro de vida, êste não poderá ser inferior a 40% daqueles, devendo a parte restante ser garantida por consignação no fôlha de pensão ou pensões dos beneficiários na conformidade da Lei nº 3.743, de 1-12-1958.

Art. 37 Após o falecimento do sócio e a contar da data de seu passamento, será feita a revisão do contrato para reajustamento da prestação mensal e prazo, sendo que êste não poderá exceder de 30 anos, a contar da data do contrato de empréstimo e aquela de 30% da pensão ou pensões dos beneficiários, respeitados os §§ 2º, 3º e 4º do art., 9º, dêste Regulamento.

Art. 38. O pagamento do preço ou resgate da dívida será feito nos prazos de 5, 10, 15, 20 e 25 anos.

§ 1º O sócio devedor poderá, em qualquer tempo, amortizar a dívida, podendo neste caso ser reduzidas as prestações mensais ou a prazo do contrato.

§ 2º O reembôlso parcial será aceito somente em unidades de dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00), mantendo-se, porém, inalterável o valor inicial do seguro de vida.

§ 3º em nenhum caso antecipação de pagamentos, o prazo final de resgate poderá ser dilatado.

Art. 39 O associado que, por qualquer motivo, deixar de receber vencimentos pelo Ministério da Marinha, Guerra ou Aeronáutica, ou estiver em serviço fora do país, poderá fazer os pagamentos mensais devidos diretamente à Carteira ou por cheque nominativo, enquanto perdurar a situação.

Art. 40 Os financiamentos da classe “D” só poderão ser efetuados quando tôdas as unidades estiverem pedidas, cabendo à Carteira a administração do imóvel até o final da liquidação da dívida ou do pagamento do preço por todos os responsáveis.

Art. 41 A Carteira e seus associados terão preferência para aquisição de imóvel vinculado à mesma, devendo os associados que pretender vendê-lo notificar àquela para a mesma se manifestar sôbre êsse direito de preferência dentro do prazo de 30 dias.

§ 1º Se o associado que deseja vender o imóvel tiver proposta de compra para o mesmo, poderá fixar o valor dessa proposta como base mínima para a operação.

§ 2º Em qualquer caso de venda de imóvel vinculado à Carteira, o resgate da dívida far-se-á no ato da assinatura da escritura ou da cessão de direito ao associado.

Art. 42. O associado ou seu beneficiário, uma vez contemplado com empréstimo concedido pela Carteira, não poderá realizar outra operação com a mesma.

Art. 43. É assegurado o direito de opção a qualquer associado para aquisição de imóvel disponível ou pertencente à Carteira ou a ser por ela adquirido ou construído, desde que pela sua classificação em um dos grupos previstos no art. 11, tenha feito jus ao financiamento em cursos.

§ 1º Se houver mais de um interessado habilitado, a Carteira procederá à licitação entre os mesmo.

§ 2º Se não houver interessado habilitado, a opção caberá à Carteira.

Art. 44 A perda da qualidade de associado não importará na rescisão do contrato, continuando em vigor todos os encargos assumidos e vantagens asseguradas.

Parágrafo único. O Associado que perder a qualidade de sócio da ASOA, antes da lavratura do contrato, perderá também a qualidade de sócio da Carteira, sendo-lhe restituída, após a prestação de contas, a importância por êle depositada, exceção feito à jóia, ficando na obrigação de saldar a sua dívida para com a Carteira, caso haja.

Art. 45 O não cumprimento das condições contratuais por parte do sócio importará na rescisão de pleno direito do contrato, independentemente de aviso ou interpelação.

Art. 46. No caso de rescisão do contrato, deverá o sócio entrar à Carteira as chaves do imóvel dentro do prazo de trinta dias, contados da respectiva comunicação, sujeitando-se às medidas judiciais cabíveis, se assim não proceder.

Art. 47. No caso de empréstimo para construção será permitido, durante a construção do imóvel, a majoração do empréstimo concedido, até 20% do valor do mesmo, respeitados os limites estabelecidos no artigo 9º.

Art. 48 Para aquisição de imóveis a serem construídos ou em construção, a Carteira baixará instruções especiais, cabendo ao associado a responsabilidade dos riscos decorrentes da falência de construtores, financiadores e incorporadores, ou acréscimos de preços decorridos durante a construção e os demais conseqüentes da operação, quando a construção não fôr feita pela Carteira.

Art. 49 Para as operações hipotecárias, a garantia consistirá em primeira e especial hipoteca do imóvel, sendo vedada ao sócio qualquer transação sôbre os alugueis.

Parágrafo único. Fixar-se-ão as demais condições, em cada caso, no contrato de empréstimo.

Art. 50. Nos casos de construção deverá constar da escritura e compromisso do associado ou do grupo de associados de iniciar a obra dentro de 10 meses, após a respectiva lavratura, sendo rescindido o contrato caso a construção não tenha sido iniciada por motivos alheios à Carteira.

Parágrafo único. Decorridos 5 meses da aquisição do terreno será cobrada, desde logo, aos associado em prestações mensais, e até a entrega das chaves a quantia correspondente aos juros do capital aplicação, à taxa em vigor, a acrescida de outras despesas decorrentes.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais

Art. 51 A Carteira Hipotecária e Imobiliária, como Serviço Especial da Associação dos Suboficiais da Armada que é, dela dependerá, na forma do Estatuto da ASOA, reger-se-á pelo presente Regulamento nas operações imobiliárias que realizar com seus associados gozará de autonomia administrativo e financeira, a ser fixada em seu Regulamento Interno, o qual completará êste Regulamento, nas operações imobiliárias correlatas até que sejam liquidadas as obrigações contraídas pela ASOA, na conformidade da Lei nº 3.473, de 1-12-1958.

Art. 52. A Carteira ficará subordinada, sem ônus para o seu patrimônio, à inspeção da Fiscalização Bancária, que receberá balancetes mensais e poderá examinar-lhe livros e arquivos, quando julgar conveniente.

Art. 53 Visando facilitar a plena execução do que preceitua o artigo 52 a Carteira tomará as seguintes medidas:

a) Criação de uma Seção de contabilidade, que contabilizará tôdas as suas operações e os seus haveres, salvaguardando-lhe o patrimônio;

b) Remessa de todos os balancetes mensais, balanços e demonstrativos do resultado do exercício ao Conselho Executivo, via Conselho Fiscal, para o exame dos elementos e comprovantes contábeis e a tomada de contas da Tesouraria da Carteira, podendo os mesmo exigir do Diretor da Carteira qualquer informação sôbre as suas operações:

c) A movimentação de fundos por cheques ou ordens de pagamentos nominativos, assinados por dois dirigentes da Carteira ou seus respectivos substitutos eventuais;

d) Elaboração, até 30 de novembro de cada ano, de programa financeiro das atividade do exercício seguinte, organizando o orçamento da receita e despesa e o plano de aplicação dos fundos disponíveis;

e) Sua instalação na sede da ASOA ou em local escolhido pelo Conselho Executivo, que será a sede da C.H.I.

Parágrafo único. A tomada de contas da Carteira será feita pelo Tribunal de Contas, após a terminação do biênio para o qual foi eleito o Diretor da mesma, isto é, após as operações de cada biênio.

Art. 54. A fiscalização das atividades da Carteira será feita pelo Conselho Fiscal da ASOA sem prejuízos das medidas estabelecidas na Lei nº 3.473, de 1-12-1958, no Estatuo da ASOA, neste Regulamento e no Regimento Interno da Carteira, devendo o Conselho Fiscal, para o exercício desta fiscalização:

a) Examinar os livro da Carteira;

b) Verificar o estado da Caixa da mesma;

c) Apresentar à Assembléia dos sócios da Carteira os pareceres mencionados nos parágrafos 1º, 2º e 3º do presente artigo, tomando por base o inventário, balanços e as contas do Diretor da Carteira. Nesse parecer ou pareceres, além dos juízos sôbre os negócios e operações da Carteira, deverá o Conselho Fiscal acusar os erros, faltas e fraudes que descobrir;

d) Expor a situação da Carteira e sugerir as medidas e alvitres que entender.

§ 1º Anualmente, o Conselho Fiscal apresentará à Assembléia dos associados da Carteira parecer sôbre as atividades da mesma, expondo a situação administrativa e econômica financeira da Carteira e sugerindo as medidas que julgar mais convenientes à melhor gestão de seus negócios.

§ 2º Dos pareceres do Conselho Fiscal da ASOA serão remetidas cópias para o Presidente do Conselho Executivo, que encaminhará uma delas ao Tribunal de Contas.

§ 3º A Assembléia dos associados da Carteira, para pronunciamento sôbre o parecer do Conselho Fiscal, deverá reunir-se entre 15 de abril de cada ano.

§ 4º O Conselho Fiscal poderá convocar o Assembléia dos associados da Carteira sempre que julgar conveniente.

§ 5º Ao associado da Carteira, desde que lhe cheguem ao conhecimento motivos que possa afetar o patrimônio da mesma, cabe o dever de promover a convocação da Assembléia, na conformidade de seu Regimento Interno.

§ 6º É indispensável e essencial a apresentação, na Assembléia, dos pareceres mencionados no presente artigo.

Art. 55 A tomada de contas interna da Carteira processar-se-á normalmente por meio de balancetes mensais e demonstrativos semanais da execução orçamentária, podendo seus órgãos fiscalizadores requisitar quaisquer comprovantes, para esclarecimentos.

Art. 56. As despesas de montagem da Carteira, bem como as de manutenção de todos os seus serviços e consecução de seus fins serão previstas no orçamento a que se refere a alínea “d” do art. 53 e que será aprovado pelo Assembléia Geral da C.H.I.

Art. 57. As averbações das consignações relativas aos empréstimos a que se refere o presente Regulamento serão feitas em nome da Carteira Hipotecária e Imobiliária da ASOA separadamente das consignações em benefício da ASOA, e as importâncias arrecadadas nos órgãos pagadores dos Ministérios da Marinha, Guerra, Aeronáutica e Fazenda, proveniente dos descontos para aquêle fim, serão recolhidas por êsse órgãos, em guia especial do Banco do Brasil ou Caixa Econômica, à conta da Carteira Hipotecária e Imobiliária da ASOA, para ser movimentada pela mesma.

§ 1º O recolhimento a que se refere êste artigo será feito até o 5º dia útil dos mês imediato ao pagamento das fôlhas de vencimentos, proventos ou pensões.

§ 2º Os órgãos pagadores citados enviarão à Carteira Hipotecária e Imobiliária da ASOA, até o 15º dia útil do mês imediato ao pagamento da fôlha de vencimentos, proventos ou pensões, uma via das relações nominais de consignações.

Art. 58 A Carteira facilitará no caso de empréstimo para construção de casa:

a) a elaboração, pelo seu órgão técnico, de um projeto, obedecidas as necessidades do proponente;

b) a preparação das especificações do material a ser empregado e a efetivação de concorrência para construção.

Parágrafo único. Pelos serviços acima referidos o proponente pagará a taxa previamente estabelecida.

Art. 59. A carteira para atender as finalidades previstas neste Regulamento, poderá realizar as seguintes transações:

a) adquirir terrenos para construção de conjunto de casas residenciais ou de edifícios de apartamentos;

b) adquirir conjuntos residenciais ou edifícios de apartamentos em construção ou já construídos;

Art. 60. A Carteira poderá vender ou locar as unidades comercias que construir em complementação aos conjuntos ou edifícios de apartamentos, não podendo a venda ser feita por valor inferior ao da avaliação, nem a locação por prazo superior a 5 anos.

Parágrafo único. Não poderá contratar com a Carteira emprêsa de construção ou imobiliária cujos diretores, sócios ou gerentes sejam parentes dos dirigentes da Carteira.

Art. 61 De conformidade com o art. 14 da Lei nº 3.743, de 1 de dezembro de 1958, a Carteira com o objetivo de dar maior garantia e rentabilidade às suas operações, poderá realizar quaisquer atividades de compra e venda de imóveis, administração de bens e de construção de imóveis, revertendo os lucros correspondentes em proveito do fundo geral destinado às aquisições e construção de moradia própria para os seus associados.

Art. 62 Os cargos de direção da Carteira e as chefias dos seus órgãos só poderão ser exercidos por militares associados da Carteira, os quais poderão receber uma gratificação mensal a ser fixada no seu orçamento.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Transitórias

Art. 63 A inscrição dos referidos sócios efetivos na ASOA na Carteira Hipotecária e Imobiliária, só se dará depois de aprovado, em Assembléia Geral da ASOA o respectivo Regimento Interno.

Art. 64 A classificação inicial de antiguidade se fará com o seguinte critério:

a) As inscrições serão iniciadas em datas previamente marcadas pela Direção da Carteira, encerrado noventa dias após.

b) Após o encerramento das descrições, em dia previamente marcado pela Direção da Carteira, será realizado, na sede social da ASOA, em sorteio público para atribuir a esses inscritos o seu número de inscrição que será válido para suas operações com a Carteira.

§ 1º Organizada a relação inicial de que trata êste artigo, as novas inscrições, que só serão feitas após a realização do sorteio de que trata a alínea “b”, obedecerão rigorosamente Carteira.

§ 2º De todos inscritos será cobrada uma taxa de inscrição.

Sala das Comissões da ASOA, em 19 de janeiro de 1959.

Francisco Salles de Oliveira

Presidente da Comissão