DECRETO Nº 45.660, DE 30 DE MARÇO DE 1959.

Dispõe sôbre o funcionamento do Escritório Técnico de Coordenação dos Projetos e Ajustes Administrativos do Ponto IV.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Funcionará junto à Representação Brasileira do Ponto IV um Escritório Técnico de Coordenação dos Projetos e Ajustes Administrativos, constituído por um Conselho de Coordenadores, um Diretor Executivo e cinco (5) Setores.

§ 1º O Conselho de Coordenadores compor-se-á:

I. do Representante Brasileiro junto ao Ponto IV;

II. de um representante do Ministério das Relações Exteriores;

III. de um representante do Ministério da Fazenda;

IV. dos Coordenadores dos projetos e ajustes de Administração Específica;

V. de um Representante do DASP;

VI. do Diretor Executivo.

§ 2º Os cinco Setores serão:

1) Setor de Saúde

2) Setor de Educação

3) Setor de Agricultura

4) Setor de Assuntos Diversos

5) Setor de Administração Geral.

Art. 2º O Conselho de Coordenadores terá como dirigente o Representante Brasileiro junto ao Ponto IV.

Art. 3º O Diretor Executivo será designado pelo Representante Brasileiro junto ao Ponto IV e perceberá gratificação de representação fixada pelo referido Representante.

Art. 4º Os setores terão Assessores Técnicos designados pelo Representante Brasileiro junto ao Ponto IV mediante proposta do Diretor Executivo.

Art. 5º São atribuições do Conselho:

I. Deliberar sôbre a prioridade dos projetos e ajustes de assistência técnica do Ponto IV no Brasil;

II. Apreciar os projetos e ajustes administrativos em discussão;

III. examinar as formas de financiamento e recursos orçamentários destinados aos projetos e ajustes de assistência técnica;

IV. submeter à aprovação do Representante Brasileiro junto ao Ponto IV, mediante parecer circunstanciados, os projetos e ajustes a serem executados;

V. acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos e ajustes de assistência técnica a cargo dos diferentes ministérios;

VI. elaborar o relatório anual sôbre as atividades do Ponto IV no Brasil, a ser submetido à consideração do Presidente da República.

Art. 6º Compete ao Diretor Executivo:

I. Assistir o Conselho e o Representante Brasileiro junto ao Ponto IV na aprecição dos projetos e ajustes submetidos a exame;

II. Coordenar as atividades de administração geral;

III. dirigir e orientar os trabalhos técnicos a cargo dos Setores.

Art. 7º Cabe aos Setores de Saúde, Educação, Agricultura e Assuntos Diversos, o estudo dos projetos e ajustes a serem apreciados pelo Conselho.

Art. 8º Ao Setor de Administração Geral incumbe todas as atividades da Secretaria, expediente, bem como mecanografia e serviços de comunicações.

Art. 9º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de março de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Cyrillo Júnior

Francisco Negrão de Lima

Lucas Lopes