DECRETO Nº 45.661, DE 30 DE MARÇO DE 1959.
Concede o abono provisório aos servidores dos Quadros Extraordinários das Universidades Federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1º, do art. 2º, da Lei nº 3.531, de 19 de janeiro de 1959,
Decreta:
Art. 1º Fica estendido ao pessoal ativo e servidores inativos dos Quadros Extraordinários das Universidades do Brasil, da Bahia, do Ceará, do Recife, do Paraná, de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, o abono provisório concedido pela Lei número 3.531, de 19 de janeiro de 1959.
Art. 2º Para o fim previsto no artigo anterior, serão observados os dispositivos do Decreto nº 45.359, de 28 de janeiro de 1959.
Art. 3º As vantagens financeiras de que trata êste Decreto serão pagas a parir de 1º de janeiro de 1959.
Art. 4º O abono de que trata êste Decreto correrá à conta do crédito especial aberto pelo Decreto número 45.423, de 12 de fevereiro de 1959.
Art. 5º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 30 de março de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Clóvis Salgado