decreto nº 45.666, de 30 de março de 1959.
Outorga concessão à Rádio Clube Paranaense Limitada para instalar uma estação radiodifusora.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Rádio Clube Paranaense Limitada e tendo em vista o disposto no art. 5º, nº XII, da mesma Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica outorgada concessão à Rádio Clube Paranaense Limitada nos têrmos do art. 11 do Decreto número 24.655, de 11 e julho de 1934, para estabelecer, na cidade de Ponta Grossa, Estado do Paraná, sem direito de exclusividade, uma estação de ondas médias, destinada a executar serviço de radiodifusão.
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ficar sem efeito, desde logo, o mesmo decreto.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de março de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Lúcio Meira