DECRETO Nº 45.667,DE 30 DE MARÇO DE 1959.
Dispõe sôbre nomeações e admissões no Serviço Público Federal e nas Autarquias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica prorrogada, até ulterior deliberação, a vigência do Decreto nº 43.716, de 19 de maio de 1958, alterado pelo Decreto nº 44.606, de 4 de outubro de 1958.
Art. 2º Fica mantido, igualmente, o Decreto nº 43.925, de 26 de junho de 1958, respeitado o disposto na Lei nº 3.483, de 8 de dezembro de 1958.
Art. 3º O art. 3º do Decreto número 43.716, de 19 de maio de 1958, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Em casos especiais para assegurar a continuidade dos serviços públicos, poderão ser feitas nomeações, designadas ou admissões: para cargos em comissão, funções de confiança ou em órgãos de deliberação seletiva; para cargos de juizes, ministros do Tribunal de Contas, procuradores junto aos Tribunais Superiores e ao Tribunal de Contas, diplomatas ou membros do magistério; para recondução ou substituição, sem aumento de despesa, de extranumerários contratados ou tarefeiros e de dotações globais; para atender, em caráter excepcional, a relevante interêsse público, em serviços julgados essenciais ou inadiáveis; para possibilitar o aproveitamento de candidatos devidamente aprovados em concurso ou em prova pública da habilitação; e para atender ao funcionamento de serviços ou órgãos criados ou a serem instalados a partir da vigência dêste Decreto.
Art. 5º As entidades autárquicas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação dêste decreto, remeterão ao Departamento Administrativo do Serviço Público, a fim de atualizar o cadastro do referido órgão, levantamento geral da situação dos ocupantes de cargos e funções integrantes de quadros e tabelas, com a indicação do cargo ou função, vagos ou ocupados, data da nomeação ou admissão, padrão e referência.
Parágrafo único. Findo o prazo determinado neste artigo, o Departamento Administrativo do Serviço Público representará contra as entidades que não tenham cumprido a referida determinação para as providências cabíveis.
Art. 5º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 30 de março de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Cyrillo Júnior.
Jorge do Paço Matoso Maia.
Floriano de Lima Brayner.
Francisco Negrão de Lima.
Lucas Lopes.
Lúcio Meira.
Mário Meneghetti.
Clovis Salgado.
Fernando Nóbrega.
Francisco de Mello.
Mário Pinotti.