DECRETO Nº 45.668, DE 31 DE MARÇO DE 1959.
Concede o abono provisório aos servidores da Caixa Econômica Federal da Paraíba.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 2º da Lei nº 3.531, de 19 de janeiro de 1959,
decreta:
Art. 1º Fica estendido ao pessoal ativo e servidores inativos da Caixa Econômica Federal da Paraíba o abono provisório concedido pela Lei número 8.531, de 19 de janeiro de 1959.
Art. 2º Para o fim previsto no artigo anterior, serão observados os dispositivos do Decreto nº 45.359, de 28 de janeiro de 1959.
Art. 3º As vantagens financeiras de que trata êste decreto serão pagas a partir de 1º de janeiro de 1959.
Art. 4º O abono de que trata êste decreto correrá à conta dos recursos próprios da entidade.
Art. 5º Êste decreto entra em vigor na data d sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 31 de março de 1959, 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Lucas Lopes
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Decreto nº 45.668, de 31 de março de 1959.
Concede o abono provisório aos servidores da Caixa Econômica Federal da Paraíba.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I de 31 de março de 1959.)
Retificação
No Artigo 1º,
ONDE SE LÊ:
... pela Lei número 8.531, de 19 de janeiro de 1959;
LEIA-SE:
... pela Lei nº 3.531, de 19 de janeiro de 1959.
No Artigo 2º,
ONDE SE LÊ:
... do Decreto nº 45.359, de 28 de janeiro de 1939;
LEIA-SE:
... do Decreto número 45.350, de 28 de janeiro de 1959.