DECRETO Nº 45.684, DE 1º DE ABRIL DE 1959.

Eleva para Cr$1.000.000.000,00 o limite fixado pelo Decreto número 41.003, de 25 de fevereiro de 1957, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I da Constituição Federal e à vista do que dispõe o artigo 9º § 2º inciso III da Lei número 2.145 de 29 de dezembro de 1953,

Decreta:

Art. 1º Fica elevado para Cr$1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros) o limite fixado pelo art. 1º do Decreto nº 41.003, de 25 de fevereiro de 1957.

Art. 2º O Prazo para a restituição, pelo Banco Nacional de Crédito Cooperativo, da importância a que se refere o art. 1º dêste Decreto, fica fixado em 60 (sessenta) meses da data do recebimento de cada parcela.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 1º de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Lucas Lopes

Mário Menenghetti