DECRETO Nº 45.690, DE 2 DE ABRIL DE 1959.
Dispõe sôbre a lotação de servidores cedidos à R.F.F.S.A.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, em cumprimento ao disposto no art. 15, § 4º, da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, de acôrdo com o art. 6º do Decreto nº 43.549, de 10 de abril de 1958, e usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam lotados, nas repartições do Ministério da Viação e Obras Públicas, indicadas por êste decreto, os seguintes servidores cedidos à Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima:
I - no Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais:
1 - Severino Narciso Barbosa, Motorista, referência 23, da Tabela Numérica de Extranumerários-mensalistas da Estrada de Ferro Madeira-Mamore;
II - no Departamento dos Correios e Telégrafos:
a) na Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos do Ceará:
1 - Ruth Saraiva Façanha, Dactilógrafo, classe D, do Quadro VI do Ministério da Viação e Obras Públicas;
a) na Diretoria Regional do Pará:
1 - Gladston Faria de Carvalho, Agente Administrador, referência 24, da Tabela Numérica de Extranumerários-Mensalistas da Estrada de Ferro de Bragança;
2 - Antônio Rocha, Aprendiz, referência 13, da Tabela Numérica Especial de Extranumerários-Mensalistas da Estrada de Ferro de Bragança;
3 - Francisco Chagas de Sousa, Aprendiz, referência 13, da Tabela Numérica Especial de Extranumerários-Mensalistas da Estrada de Ferro de Bragança;
4 - Orlando dos Anjos Silva, Aprendiz, referência 13, da Tabela Numérica Especial de Extranumerários-Mensalistas da Estrada de Ferro de Bragança;
5 - Raimundo Machado de Lima, Aprendiz, referência 13, da Tabela Numérica Especial de Extranumerários-Mensalistas da Estrada de Ferro de Bragança;
6 - Joaquim Gonçalves Evangelista, Artífice, referência 15, da Tabela Numérica Especial de Extranumerários-Mensalistas da Estrada de Ferro de Bragança;
7 - Francisco Chagas, Artífice, referência 17, da Tabela Numérica Especial de Extranumerários-Mensalistas da Estrada de Ferro de Bragança;
8 - Otacílio Soares da Silva, Artífice, referência 17, da Tabela Numérica Especial de Extranumerários-Mensalistas da Estrada de Ferro de Bragança;
9 - Manoel de Sousa Costa, Artífice, referência 17, da Tabela Numérica Especial de Extranumerários-Mensalistas da Estrada de Ferro de Bragança;
10 - Raimundo Herculano de Oliveira, Artífice, referência 17, da Tabela Numérica Especial de Extranumerários-Mensalistas da Estrada de Ferro de Bragança;
11 - Raimundo Loureiro, Artífice, referência 17, da Tabela Numérica Especial de Extranumerários-Mensalistas da Estrada de Ferro de Bragança;
12 - Pedro Alves da Costa, Artífice, referência 18, da Tabela Numérica Especial de Extranumerários-Mensalistas da Estrada de Ferro de Bragança;
13 - Carlos da Cruz e Silva, Artífice, referência 20, da Tabela Numérica Especial de Extranumerários-Mensalistas da Estrada de Ferro de Bragança;
14 - Francisco Monteiro Godinho, Artífice-especializado, referência 27, da Tabela Numérica de Extranumerários-Mensalistas da Estrada de Ferro de Bragança;
15 - Epitácio da Silva Angelo, Guarda, referência 15, da Tabela Numérica Especial de Extranumerários-Mensalistas da Estrada de Ferro de Bragança;
16 - Francisco Cosmo da Silva, Guarda, referência 15, da Tabela Numérica Especial de Extranumerários-Mensalistas da Estrada de Ferro de Bragança;
17 - Honório Ferreira de Souza, Guarda, referência 15, da Tabela Numérica Especial de Extranumerários-Mensalistas da Estrada de Ferro de Bragança;
18 - Ananias Rodrigues Ribeiro, Guarda, referência 17, da Tabela Numérica de Extranumerários-Mensalistas da Estrada de Ferro de Bragança;
19 - Antônio Coelho de Andrade, Guarda, referência 17, da Tabela Numérica de Extranumerários-Mensalistas da Estrada de Ferro de Bragança;
20 - Antônio Soares Filho, Guarda, referência 17, da Tabela Numérica de Extranumerários-Mensalistas da Estrada de Ferro de Bragança;
21 - Joaquim Guedes de Moura, Guarda, referência 17, da Tabela Numérica de Extranumerários-Mensalistas da Estrada de Ferro de Bragança;
22 - Pedro de Andrade Bonfim, Guarda, referência 17, da Tabela Numérica de Extranumerários-Mensalistas da Estrada de Ferro de Bragança;
23 - Abilio Rosalves de Jesus Cantanhede, Guarda, referência 17, da Tabela Numérica Especial de Extranumerários-Mensalistas da Estrada de Ferro de Bragança;
24 - Manuel Joaquim do Nascimento, Guarda, referência 18, da Tabela Numérica de Extranumerários-Mensalistas da Estrada de Ferro de Bragança;
25 - Raimundo Lima do Nascimento, Motorista, referência 19, da Tabela Numérica Especial de Extranumerários-Mensalistas da Estrada de Ferro de Bragança;
26 - Antônio Ferreira Aneth, Motorista, referência 20, da Tabela Numérica Especial de Extranumerários-Mensalistas da Estrada de Ferro de Bragança;
27 - Durval da Costa Cardoso, Trabalhador, referência 15, da Tabela Numérica Especial de Extranumerários-Mensalistas da Estrada de Ferro de Bragança;
28 - Jaime Ladeira de Souza, Trabalhador, referência 15, da Tabela Numérica Especial de Extranumerários-Mensalistas da Estrada de Ferro de Bragança;
29 - José Gonçalves Maciel, Trabalhador, referência 15, da Tabela Numérica Especial de Extranumerários-Mensalistas da Estrada de Ferro de Bragança;
30 - José Ribeiro de Souza, Trabalhador, referência 15, da Tabela Numérica Especial de Extranumerários-Mensalistas da Estrada de Ferro de Bragança;
31 - Lourival de Souza Lima, Trabalhador, referência 15, da Tabela Numérica Especial de Extranumerários-Mensalistas da Estrada de Ferro de Bragança;
32 - Mário Pereira Guerreiro, Trabalhador, referência 15, da Tabela Numérica Especial de Extranumerários-Mensalistas da Estrada de Ferro de Bragança;
33 - Osvaldo Aquino dos Santos, Trabalhador, referência 15, da Tabela Numérica Especial de Extranumerários-Mensalistas da Estrada de Ferro de Bragança;
34 - Raimundo Ferreira Batalha, Trabalhador, referência 15, da Tabela Numérica Especial de Extranumerários-Mensalistas da Estrada de Ferro de Bragança;
35 - Raimundo Rodrigues de Oliveira, Trabalhador, referência 15, da Tabela Numérica Especial de Extranumerários-Mensalistas da Estrada de Ferro de Bragança;
36 - Antônio Alexandre da Silva, Trabalhador, referência 17, da Tabela Numérica Especial de Extranumerários-Mensalistas da Estrada de Ferro de Bragança;
37 - Antônio Macário Galvão, Trabalhador, referência 17, da Tabela Numérica Especial de Extranumerários-Mensalistas da Estrada de Ferro de Bragança;
38 - Benedito Ramos da Silva, Trabalhador, referência 17, da Tabela Numérica Especial de Extranumerários-Mensalistas da Estrada de Ferro de Bragança;
39 - João Pereira de Lima, Trabalhador, referência 17, da Tabela Numérica Especial de Extranumerários-Mensalistas da Estrada de Ferro de Bragança;
40 - Manoel Anselmo de Macedo, Trabalhador, referência 17, da Tabela Numérica Especial de Extranumerários-Mensalistas da Estrada de Ferro de Bragança;
41 - Manuel Pinto Filho, Trabalhador, referência 17, da Tabela Numérica Especial de Extranumerários-Mensalistas da Estrada de Ferro de Bragança;
42 - Marçal Firmino Cardoso, Trabalhador, referência 17, da Tabela Numérica Especial de Extranumerários-Mensalistas da Estrada de Ferro de Bragança;
43 - Milton Pereira Galvão, Trabalhador, referência 17, da Tabela Numérica Especial de Extranumerários-Mensalistas da Estrada de Ferro de Bragança;
44 - José Dornelas de Morais Santana, Trabalhador, referência 18, da Tabela Numérica de Extranumerários-Mensalistas da Estrada de Ferro de Bragança;
Art. 2º Os vencimentos salários e quaisquer vantagens a que tiverem direito os servidores lotados por êste decreto continuarão a ser pagos pela Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima, enquanto as entidades em que ficam lotados não dispuserem de dotação orçamentária suficiente.
Art. 3º A Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima, contabilizará, discriminadamente, as importâncias pagas aos servidores a que se refere êste decreto, lançando-as à conta da União, para liquidação mediante abertura de crédito especial, cuja iniciativa lhe é reservada.
Art. 4º O Ministério da Viação e Obras Públicas promoverá junto ao Departamento Administrativo do Serviço Público a inclusão na proposta orçamentária para o exercício de 1960 das dotações suficientes ao pagamento dos vencimentos, salários e vantagens do pessoal lotado por êste decreto, bem como dos servidores que já o foram anteriormente sob o mesmo fundamento.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor da data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 2 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Lúcio Meira