DECRETO Nº 45.703, DE 3 DE ABRIL DE 1959.
Autoriza a emprêsa de mineração Th. Badin de Minérios Ltda, a pesquisar columbita nos municípios de Rio de Contas e Paramirim, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Th. Badin de Minérios Ltda, a pesquisar columbita em terrenos devolutos no lugar denominado Serra Preta do Queimado, distrito de Rio de Contas e Paramirim, municípios de Rio de Contas e Paramarim, Estado da Bahia, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a quatro mil e trezentos e metros (4.300m), no rumo verdadeiro de oitenta e seis graus e trinta minutos noroeste (86º30’ NW) da confluência dos rios Brumadinho e Brumado e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e quinhentos metros (2.500m), quarenta e cinco graus nordeste (45º NE); dois mil metros (2.000m), quarenta e cinco graus noroeste (45º NW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o artigo 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da publicação no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti