DECRETO Nº 45.709, DE 6 DE ABRIL DE 1959.

Autoriza Th. Badin de Minérios Ltda. a pesquisar ouro no município de Rio de Contas, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada Th. Badin de Minérios Ltda, a pesquisar ouro, em terrenos devolutos no lugar denominado Bonito, distrito e município de Rio de Contas, Estado da Bahia, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a mil e novecentos metros (1.900m), no rumo verdadeiro de oitenta e um graus noroeste (81º NW), da confluência do riacho, Bonito no rio Brumado e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e quinhentos metros (2.500m), quarenta e cinco graus nordeste (45º NE); dois mil metros (2.000m), quarenta e cinco graus sudeste (45º SE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti