DECRETO Nº 45.716, DE 6 DE ABRIL DE 1959.

Autoriza a cidadã brasileira Josepha Cerqueira Leite a pesquisar minério de ferro e manganês no município de Raposos, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Josepha Cerqueira Leite a pesquisar minérios de ferro e manganês, em terrenos de sua propriedade e de outros no imóvel Fazenda André Gomes, distrito e município de Raposos, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e sessenta e cinco hectares e quarenta e dois ares (465,42 ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice a duzentos e vinte e cinco metros (225m) no rumo verdadeiro setenta e quatro graus nordeste (74º NE) do R. N. 106k, da estrada de rodagem Sabará-Nova Lima; dêsse ponto, com oitenta e um graus trinta minutos nordeste (81º 30’ NE) e três mil oitocentos e oitenta e cinco metros (3.885 m), até a linha da Estrada de Ferro Central do Brasil, por uma distância de dois mil novecentos e noventa metros (2.990m); daí, por um alinhamento retilíneo de mil seiscentos e sessenta metros (1.660m) e rumo verdadeiro oitenta e nove graus sudoeste (89º SW) até a rodovia Nova Lima-Belo Horizonte, por onde segue, com três mil oitocentos e quarenta metros (3.840m), até o ponto de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatro mil seiscentos e sessenta cruzeiros (Cr$4.660,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti